Para a 3ª Turma, a prescrição de um ano para executar a sentença não se aplica ao caso
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou prosseguir um processo em que uma bancária do Itaú Unibanco S.A. buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos numa ação coletiva decidida em março de 2011. Ao afastar a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores na ação individual de cumprimento, o colegiado ressaltou que a medida impediria a concretização dos efeitos da decisão que a beneficiou.
Valores devidos não foram recebidos
Na ação de cumprimento, a bancária disse que a ação originária foi ajuizada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em nome de 2.647 pessoas. A sentença transitou em julgado (tornou-se definitiva) em 19/3/2011, tendo início da fase de execução.
Contudo, segundo a trabalhadora, houve resistência do banco em cumprir a decisão. Em 2020, então, ela ajuizou a ação individual visando receber os valores devidos.
Para TRT, houve demora no ajuizamento da ação
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que ela não poderia pedir a execução após tanto tempo e encerrou o processo, aplicando a prescrição, ou perda do direito de ação. O TRT considerou o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença, previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a execução de sentenças.
Prescrição não se aplica a ações já iniciadas
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a prescrição é uma penalidade que decorre da inércia da pessoa titular do direito, ou seja, se a ação não é ajuizada no prazo legal, ela não poderá prosseguir. No entanto, segundo o ministro, o prazo aplicado pelo TRT não pode ser estendido aos casos de pretensa inércia de quem já ajuizou sua reclamação após ganhar a ação principal e no curso de sua execução, movida contra o devedor.
De acordo com o relator, a execução pode (“e, na verdade, deve”) ser promovida por iniciativa do juiz, e não se pode atribuir apenas à bancária os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. “Muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao seu alcance, pelas mais variadas razões”, ponderou.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-10464-19.2020.5.03.0020
Fonte: TST
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