Enquanto trabalhava como caixa em um posto de atendimento bancário, o trabalhador foi surpreendido pela ação de assaltantes armados que, após renderem o vigilante, tomaram-lhe a arma e se dirigiram ao setor de caixas, onde ele estava. Assim, sob fortes ameaças e aos gritos, o caixa ficou sob a mira da arma de fogo e ameaça de morte.
Foi o que constatou a juíza Laudenicy Moreira de Abreu, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluindo pela caracterização do dano moral ao trabalhador. Como esclareceu a julgadora, evidente o terror e o medo pela própria vida, deduzindo-se daí a dor emocional e psíquica, a angústia e o constrangimento sofrido pela vítima.
No caso, ela entendeu cabível a reparação, mediante aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Isso porque, como explicou, a atividade bancária insere os trabalhadores que nela operam num grau de maior probabilidade para a ação de assaltantes, cuja violência cresce a cada dia no país, em especial nas cidades interioranas, como no caso ocorrido. Tanto é que, face do alto grau de risco da atividade, a Lei 7.102/83 exige-se segurança armada para estabelecimentos financeiros – registrou a magistrada, acrescentando que a reparação do dano caberia ainda que a situação fosse analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, pois presentes a culpa e o nexo de causalidade.
Como apurou a julgadora mediante depoimentos colhidos, no posto de atendimento bancário era mantido um vigilante armado, cofre com tranca programada, botão de pânico e sistema de alarme. Contudo, não foram disponibilizados outros métodos considerados mais seguros na prevenção da ação de bandidos, como porta giratória e reforço da segurança armada.
Na ótica da magistrada, a situação exigia providências mais imediatas e eficazes voltadas à segurança da integridade física e psíquica dos empregados do posto bancário, o que não ocorreu. Até porque o banco não atendeu às reivindicações nesse sentido e tampouco concedeu afastamento ao serviço para o trabalhador, que retornou ao ofício no dia seguinte ao ocorrido.
Nesse cenário, a julgadora entendeu evidente a culpa do banco, ao adotar comportamento contra a lei, quanto ao dever legal de manter ambiente e condições de trabalho seguras, sadias e equilibradas. Certo que as práticas criminosas têm causas sociais e culturas, cuja repressão, a princípio, é responsabilidade do Estado, por seus órgãos de segurança pública. Porém, como exposto, necessária também a ação particular, competindo às empresas a segurança interna de seus estabelecimentos e da integridade física e psíquica de seus empregados – finalizou a juíza, condenando o banco a indenizar o trabalhador em R$50.000,00.
O banco recorreu da decisão, mas a 10ª Turma do TRT mineiro, além de manter a condenação, entendeu necessária a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para apuração de eventual irregularidade referente a mecanismos de segurança no estabelecimento bancário. Há recurso de revista ao TST, pendente de julgamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região00
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