A empresa Campo da Esperança Serviços LTDA deverá pagar indenização, por danos morais, à autora da ação, pelo furto de um tênis que foi depositado no túmulo de seu filho, no momento de seu sepultamento. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
A autora conta que no dia 04/12/2004 seu filho faleceu vítima de atropelamento. Informa que o sonho do jovem era a aquisição de tênis da marca Nike, modelo “Shox”, mas que o apertado orçamento familiar não lhe permitia realizar o desejo de seu filho. Afirma ter empreendido grande esforço financeiro para que pudesse presentear o seu filho com o objeto na noite de Natal, o que não foi possível em razão do seu falecimento prematuro no início do mês de festividades natalinas. Com o intuito de realizar o último desejo de seu filho, no ato do enterro depositou sobre o caixão o tênis por ele desejado, sendo que o túmulo possuía apenas uma gaveta e fechadura com três placas de concreto, cimentadas.
Narra que no dia 19/07/2019 sua genitora faleceu e foi sepultada no mesmo jazigo de seu filho. Para sua surpresa, ao pedir para os funcionários localizarem o tênis ali depositado, estes nada encontraram, sequer vestígios, motivo pelo qual entende que houve o furto do objeto de dentro do túmulo do seu filho, com a retirada do tênis. Sendo assim, requer indenização pelos danos morais suportados.
A empresa ré afirma que a parte autora não comprovou a existência do tênis, tampouco de que este, de fato, teria sido colocado no jazigo de seu filho, inexistindo ato ilícito na espécie.
Na análise dos autos, o juiz o verificou que os fatos narrados pela autora possuem credibilidade. Isso porque, na audiência de instrução e julgamento, testemunhas confirmaram os fatos narrados pela autora, tendo visto inclusive a lacração do túmulo com o tênis em seu interior. Informaram, ainda, que as roupas e objetos que o adolescente falecido vestia estavam intactos por ocasião do enterro da genitora da requerente, quase 15 anos após o primeiro sepultamento.
Assim, o magistrado entende que o pedido autoral merece acolhimento, “porque a parte autora produziu suficiente prova testemunhal apta a comprovar que o sepultamento do adolescente, seu filho, ocorreu da forma como descrita na petição inicial, ou seja, com o tênis por si desejado sobre o seu caixão, dentro do túmulo. Restou comprovado, ainda, que o túmulo foi lacrado no mesmo dia. Além do mais, restou incontroverso nos autos, porque narrado pela autora e não refutado pela ré, que por ocasião do enterro de sua genitora, quase 15 anos depois, verificou-se que o tênis não se encontrava dentro do jazigo lacrado”, afirmou.
Desta forma, no entendimento do julgador, os danos morais estão configurados. “Entendo que a violação do túmulo do filho da autora, com a retirada de seu interior do produto que este sonhava em possuir e sequer chegou a receber em vida, após grande esforço financeiro para a sua compra pela autora (mãe do adolescente falecido), constitui situação que ultrapassa sim o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado, culminando por violar os seus direitos de personalidade”.
Sendo assim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a empresa ré ao pagamento de R$10 mil, pelos danos morais experimentados pela autora.
Cabe recurso.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0703183-80.2021.8.07.0017
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