A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Foods S.A. (BRF) a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, no qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização representa dano moral ao trabalhador.
O Tribunal Regional da 18ª Região (GO) havia negado o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada. Segundo o TRT, o empregador agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar a realização do trajeto até a área higienizada (ambiente não esterilizado para esterilizado), em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção. Se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais, diz a decisão.
Desnecessário
No pedido de reforma da sentença ao TRT, a trabalhadora defendeu que as provas apresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, já que atestam que a dinâmica de troca de uniformes imposta pela Brasil Foods implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento. Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante.
Em defesa, a Brasil Foods informou que é uma indústria de alimentos com alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a empresa, a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho, os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, inclusive da possibilidade de utilizar bermuda, podendo adentrar na área limpa com esta vestimenta.
Para os advogados da indústria, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se descuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos federais. A BR Foods disse ainda que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.
Exigência
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse em seu voto que, ainda que a barreira sanitária se justifique como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.
Segundo o ministro, a justificativa empresarial de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado. Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados, afirmou.
Por maioria, a Sexta Turma votou pela condenação da Brasil Foods, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Processo: RR-2006-22.2012.5.18.0102
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho