A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 57, em que pede o reconhecimento da validade da regra do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões), que trata da possibilidade de contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço prestado pelas concessionárias.
A entidade sustenta que, apesar da clareza da lei quanto à possibilidade de terceirização em atividades inerentes ao serviço concedido pelo Poder Público, os Tribunas Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não têm julgado a questão com uniformidade. Na maioria das vezes, negam a aplicação integral do dispositivo, ora afastando-o por alegada inconstitucionalidade, ora ao fundamento de que a norma não tem legitimidade para regulamentar relações de trabalho de direito privado, ora por entender que, sobre o tema, prevalecem as delimitações fixadas na Súmula 331 do TST, que veda a terceirização de atividade-fim, sustenta.
A edição da súmula que proíbe a terceirização de atividade-fim, para a confederação, usurpa competência constitucional do Poder Legislativo. As restrições impostas pela Súmula 331 atropelam efetivamente o princípio da legalidade, tratando-se de fonte legislativa imprópria que, indiscutivelmente, cria tensões e gera instabilidade nas relações contratuais, afirma. Segundo a CNI, a insistência na dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, para além de eternizar as demandas judiciais e criar um ambiente de total insegurança, não se afina com o dinamismo da atividade econômica, incapaz de conviver com conceitos estáticos e, mais importante, não encontra abrigo em lei.
A Confederação pediu a concessão de liminar requerendo a suspensão imediata de todos os processos judicias que envolvam a aplicação do dispositivo da lei. No mérito, requer a declaração de sua constitucionalidade, reconhecendo a possibilidade de contratação de prestação de serviços inerentes por empresas concessionárias.
Rito abreviado
O relator da ADC 57, ministro Edson Fachin, verificou que a questão possui notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Em razão disso, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário. Ele requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.
Fonte: Supremo Tribunal Federal