A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma ex-assistente social da Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos (Copercampos), de Santa Catarina, para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ela em viagem oferecida em razão de premiação do trabalho. A empresa alegava que o transporte foi oferecido como cortesia, mas a Turma entendeu que a viagem decorreu de contrato de trabalho firmado entre as partes.
A trabalhadora se deslocava de Campos Novos (SC) ao aeroporto de Curitiba (PR), de onde pegaria um voo para Brasília para providenciar visto para os Estados Unidos a fim de desfrutar a premiação concedida pela cooperativa pelos serviços prestados. Contudo, a van que a transportava se envolveu em acidente perto do município de Brunópolis após invadir a pista e bater em um caminhão.
Para justificar o pedido de indenização e o pagamento de pensão vitalícia, a assistente disse que o acidente ocorreu enquanto estava sob ordens da cooperativa, por culpa do motorista contratado pela cooperativa. Cortesia A Copercampos afirmou que a viagem não ocorria a trabalho, mas sim a lazer, “oferecida como cortesia de forma a incentivar seus colaboradores”. Para a cooperativa, não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil, devendo-se atribuir culpa exclusiva à vítima ou à empresa contratada, Transportes Fagundes, que realizava a condução da trabalhadora.
A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Joaçaba, que entendeu que o deslocamento a Curitiba não era a trabalho e, embora fizesse parte no roteiro programado para fazer o visto americano, também não era exigência do empregador. “Não há conduta sob o poder empregatício que possa ser imputada à empresa como causadora do acidente”. O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (PR), para quem o acidente, embora seja considerado de trabalho, não implica o recebimento de indenização, pois a empresa não concorreu com dolo ou culpa para a sua ocorrência. Para o relator do recurso da assistente social ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, “não pairam dúvidas de que a viagem decorreu do contrato de trabalho firmado entre as partes”.
No seu entendimento, a premiação se deu pelo desempenho da trabalhadora na prestação de serviços em benefício do seu ex-empregador. “Não se trata de transporte puramente gratuito, desinteressado, de simples cortesia, pois, embora feito sem retribuição em pecúnia, o empregador tinha interesse patrimonial, ao menos indireto, concernente à retribuição da prestação de serviços e/ou à qualificação técnica de seus empregados”, disse o ministro. Vieira de Mello Filho observou que são aplicáveis à hipótese os arts. 734 e 735 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do transportador.
Isso, segundo ele, porque o empregador, mesmo que por intermédio de empresa contratada, ao assumir o fornecimento de transporte ao empregado, equipara-se ao transportador, sendo responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a fixação dos valores das indenizações por danos morais e materiais.
Processo: TST-RR-10925-39.2015.5.12.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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