Não é reconhecida a relação de emprego à diarista que trabalha menos de três vezes na semana. Com esse entendimento, o juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, julgou improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, que pretendia ver o vínculo de emprego reconhecido como doméstica, embora trabalhasse apenas dois dias por semana. Na ação, ela alegou que foi admitida em 08/03/2014, para trabalhar aos sábados e domingos, cuidando de uma idosa, recebendo remuneração mensal.
Quando a senhora faleceu, em 29/5/2015, foi dispensada sem justa causa. Por sua vez, os reclamados negaram a existência de vínculo de emprego, sustentando que a frequência com que a profissional prestava serviços – duas vezes por semana – impede o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico. Ao analisar o caso, o juiz acatou a tese da defesa. Conforme explicou na sentença, tanto a Lei nº 5.859/72, que vigorava à época da suposta admissão da reclamante, como a Lei Complementar nº 150/2015, que a revogou, definiram o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
De acordo com o magistrado, o vocábulo contínuo exige que o trabalho executado seja seguido, sem interrupção. “Um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela CLT”, registrou na sentença, lembrando que a ausência de vínculo com diarista que trabalha menos de três vezes na semana foi reconhecida expressamente na legislação que regula o trabalho doméstico (artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015).
Ainda segundo esclareceu o julgador, mesmo antes a jurisprudência era pacífica no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego a diaristas que trabalhassem apenas dois dias por semana. Nesse contexto, o simples fato de a trabalhadora ter prestado serviços de finalidade não lucrativa cuidando da idosa, em sua residência, não foi considerado suficiente para o reconhecimento do vínculo, já que a prestação de serviços se dava apenas em dois dias por semana.
O juiz pontuou que a eventual prestação de serviços em feriados em nada altera a situação da cuidadora. Por isso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a sentença.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região