Nesta sexta-feira, 25 de março, comemora-se o Dia Nacional do Oficial de Justiça. A data foi instituída em 2015 pela lei 13.157, sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff. Para o autor do projeto, à época senador, Paulo Paim, a lei é uma justa homenagem a uma classe profissional “que desempenha atividade imprescindível para a prestação jurisdicional, pois é ela que traz a decisão judicial do campo teórico para o prático”.
O cargo é uma peça fundamental à prestação jurisdicional, pois o oficial de Justiça atua como auxiliar da Justiça, uma vez que é encarregado de atividades operacionais e em campo, como cumprir ordens do juiz e executar prisões, citações, apreensão judicial de bens e entrega de mandados. Por este motivo, o profissional é conhecido, por muitos, como “porta voz do direito de defesa”, pois a partir desses profissionais o indivíduo descobrirá que precisa se defender em um processo.
A função é designada ao servidor público concursado do Poder Judiciário, com fé púbica, para que, em sua atuação, possa concretizar uma ordem estabelecida pelo juiz.
História da profissão
A função transcorreu vários períodos históricos. Desde os tempos bíblicos do Antigo Testamento, já existiam notícias de que o Rei Davi havia nomeado 6 mil pessoas para estarem à disposição de magistrado para casos penais e religiosos. A função, tão essencial para a sociedade, percorreu, ainda, pela Roma antiga, Inglaterra medieval e Idade Média, até a atualidade.
Na antiguidade, o oficial de Justiça recebia a denominação de “meirinho que anda na Corte”, uma referência à difícil missão de percorrer, à época, a pé ou a cavalo as regiões do reino para cumprimento da diligência determinada.
Após a Independência do Brasil, os profissionais, antes conhecidos como meirinhos, receberam, pelo Código de Processo Criminal de Primeira Instância de 1832, a denominação de oficiais de Justiça. Um pouco mais adiante, na República, pelo decreto 848/1890, houve organização da oficiais de Justiça junto a cada juiz de Seção.
Art. 32. Junto a cada juiz de secção haverá um escrivão, e porteiros, continuos ou officiaes de justiça, segundo as exigencias do serviço. Estes empregados serão nomeados livremente pelo juiz respectivo e por elle empossados de suas funcções, não podendo o escrivão ser destituido sinão em virtude de sentença e sendo os demais demissiveis ad nutum.
Mudanças da função com o CPC/15
O CPC/15 trouxe algumas mudanças para a função de oficial de Justiça. De todas as alterações referente aos atos processuais, a novidade mais inovadora é referente a autocomposição inserida no inciso VI do artigo 154. O Código de 1973 não previa a atribuição que demonstra o propósito do legislador em privilegiar a solução consensual dos conflitos.
Função pelo CPC/73:
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V – efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)
Função pelo CPC/15:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
As mudanças do Código de 2015 demonstram, mais uma vez, a valorização do cargo para o exercício e funcionamento do Poder Judiciário.
Profissão perigo
Pelo fato do contato direito entre o oficial de justiça com pessoas das mais diversas personalidades, condições socioeconômicas, idades, entre outros fatores, o profissional está exposto a situações árduas, emocionantes e, às vezes, engraçadas. Por estes motivos, o cargo, por muitos, é conhecido como uma profissão perigosa.
O oficial de Justiça Avaliador Federal Thiago Câmara Fonseca contou ao Migalhas que o medo da profissão é diário, uma vez que os oficiais de Justiça fazem as diligências sozinhos e desarmados. “Não há um oficial sequer que não conheça algum colega ou que já tenha sido assaltado durante o exercício de seu trabalho”, concluiu o Thiago.
O servidor relatou, ainda, uma história que marcou sua carreira:
“O fato ocorreu na cidade de Mossoró/RN em que fui designado para a busca e apreensão de um veículo. Fui recebido por um parente da intimanda, que era policial Civil a paisana e estava com uma arma em punho. Discretamente pedi para ir ao banheiro e enviei mensagem para conhecidos da polícia Militar, que foram, rapidamente, me dar cobertura. No entanto, chegaram também outras pessoas – amigos do policial Civil – tentando impedir o cumprimento da diligência. O clima ficou tenso, mas depois de muita conversa e jogo de cintura consegui levar o carro até a sede da Justiça.”
Por: Redação do Migalhas
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