Se a empregada doméstica livremente se demite do emprego e, após a rescisão contratual, descobre que, à época do pedido, estava grávida, teria ela o direito à estabilidade da gestante? Esses foram os contornos de um caso examinado pelo desembargador José Marlon de Freitas, na 8ª Turma do TRT mineiro. Confirmando decisão de 1º grau, o relator entendeu que a trabalhadora não tinha direito à pretendida garantia provisória de emprego.
Segundo contou a doméstica, o empregador sabia da sua gravidez na data da dispensa, fato esse que, a seu ver, lhe garantiria a estabilidade no emprego. Ademais, o rompimento do contrato não foi assistido pelo sindicato profissional, nem se deu perante autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, o que invalidaria a rescisão contratual.
Contudo, no entender do relator, o disposto no artigo 500 da CLT, que trata da demissão do empregado estável, não respalda a pretensão da doméstica. Mas ainda que assim não fosse, ele observou que a assistência prevista nesse dispositivo legal tem por objetivo assegurar a higidez da manifestação de vontade do empregado estável quando do ato demissional, possibilitando que ele tenha consciência das circunstâncias relativas à extinção contratual. E a inobservância dessa formalidade rescisória, de acordo com o posicionamento majoritário no TST, implica presunção favorável ao trabalhador no sentido de que a dispensa foi imotivada.
Mas, no caso, o juiz ponderou que, apesar de a demissão ter se dado sem assistência, a trabalhadora não compareceu à audiência de instrução e julgamento na qual deveria depor e, por essa razão, foi-lhe aplicada a pena de confissão. Prevaleceu, assim, a afirmação patronal de que ela resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade. Ademais, nem mesmo a doméstica sabia de sua gravidez quando decidiu demitir-se, uma vez que assinou o documento de demissão no dia 11/04/2015 e o exame por meio do qual soube de sua gestação foi realizado dia 12/05/2015.
Nesse contexto, não tendo a doméstica produzido prova apta a invalidar o ato demissional ou ao menos alegado a existência de coação ou outros vícios em sua manifestação de vontade, o relator concluiu que ela não tem direito à estabilidade. Assim, negou provimento ao recurso, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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