Um encanador que trabalhou na montagem de tubulação de uma fábrica, após ser dispensado sem justa causa e receber o acerto rescisório, passou por uma desagradável surpresa: o cheque dado em pagamento, no valor de R$4.895,39, foi devolvido por falta de provimento de fundos, frustrando sua expectativa de receber o acerto devido. Diante disso, buscou na Justiça uma indenização pelos danos sofridos.
Ao julgar o caso na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, a juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo deu razão ao trabalhador. Na visão da magistrada, o mero inadimplemento das verbas rescisórias não justificaria o pedido reparatório, já que não caracteriza, por si só, ofensa direta ao nome, ao estado ou à condição do empregado. A própria CLT já prevê penalidades específicas para essa situação. Mas a conduta do empregador que emite cheque sem provisão de fundos para pagamento de acerto rescisório é, no seu entendimento, danosa ao nome do credor, levando em conta que o cheque pode ser endossado pelo trabalhador e repassado a outros.
No caso, como ponderou a juíza, ao entregar o cheque, a empresa incutiu no trabalhador a certeza de que já teria em mãos o valor que lhe era devido, fato esse que permite, inclusive, a programação pessoal de gastos e, por não estar o cheque cruzado, o seu repasse a terceiros. A devolução do título de crédito, a seu turno, frustra a expectativa criada, causando, sim, significativa sensação de perda, afetando, até mesmo, a honra do reclamante em face de eventuais compromissos firmados com terceiro a partir daquele título com força de ordem de pagamento à vista , fundamentou a magistrada, frisando que, nesse sentido, a Súmula 388 do STJ considera ser presumido o abalo moral em face de indevida devolução de cheque.
Conforme apurou, a devolução do cheque se deu por dois motivos, 11 e 42, respectivamente, os quais indicam que o cheque foi sustado. Ou seja, após entregar o cheque como quitação, a empresa sustou o cheque, inviabilizando o recebimento de seu valor pelo trabalhador. Para a julgadora, essa conduta, levando em consideração a necessidade de manifestação de vontade, evidenciou má-fé patronal, com o nítido propósito de ludibriar o trabalhador e se livrar das penalidades cabíveis. Além do que, em nenhum momento, as empresas beneficiadas com a prestação de serviços do trabalhador demonstraram a intenção de resolver voluntariamente a pendência com ele.
Diante desses fatos, levando em conta a gravidade da conduta e a proporcionalidade entre ela e os fatos, a julgadora condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, montante que considerou justo e razoável. Não houve recurso dessa decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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