A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Progresso Ltda., de Aracaju (SE), a indenizar em R$ 10 mil um motorista de ônibus várias vezes assaltado durante o serviço. Ao dar provimento a recurso de revista do motorista, os ministros consideraram que ele exercia atividade de risco, tendo a empresa a obrigação de indenizá-lo pelas situações sofridas.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse ter passado por seis assaltos na direção dos ônibus da empresa, sempre sob ameaça de arma de fogo. Segundo ele, os acontecimentos causaram abalo psicológico que culminaram em doenças ocupacionais. Para a empregadora, assaltos a ônibus coletivo são fatos estranhos ao transporte em si, dos quais a empresa também teria sido vítima, o que excluiria sua responsabilidade.
Manipulação de dinheiro
O juízo de primeiro grau entendeu que o fato de o motorista ter sido vítima de assalto a mão armada durante o exercício de sua função é insuficiente para a responsabilização do empregador. Segundo a sentença, não se pode entender que a atividade seja de risco, uma vez que o núcleo da atividade econômica da empresa “não é a manipulação de dinheiro, mas sim o transporte público de pessoas”. Ainda de acordo com a decisão, a adoção desse raciocínio implicaria concluir que todas as atividades comerciais também seriam de risco pelo simples fato de utilizarem dinheiro em suas transações, atraindo a ação de criminosos.13
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) confirmou a sentença que negou a indenização por danos morais, também com o entendimento de que a atividade de transporte de passageiros, por si só, não demanda cuidados específicos na área de segurança. O TRT reconheceu na decisão que a violência urbana é uma realidade no Brasil e que os assaltos a ônibus são “quase que uma rotina nos médios e grandes centros”, mas ressalvou que não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos problemas de segurança pública. “Compete ao Estado zelar pela segurança dos cidadãos, nos termos da Constituição”, ponderou.
Risco
No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, de acordo com a teoria do risco, o dono do negócio é responsável por riscos ou perigos decorrentes de sua atividade. “No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho”, explicou.
Segundo o ministro, a Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física e moral, não sendo necessário, em caso de acidente, verificar se imprudência, negligência ou imperícia contribuíram para o ocorrido. “No contexto desta Justiça Especializada, está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho”, afirmou.
Douglas Alencar observou que o empregado exerce atividade de motorista de ônibus coletivo, transportando pessoas, pertences e dinheiro pelas vias públicas, e que os índices de criminalidade em coletivos urbanos vêm aumentando significativamente nos últimos anos. “Nesse cenário, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, tendo em vista que a atividade se caracteriza como de risco”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-870-56.2014.5.20.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho