Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era transportado em condições inadequadas, na parte de trás de um veículo Fiorino. Por conta disso, pediu que a ex-empregadora, uma empresa atuante no ramo de revestimentos, fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral. O caso foi submetido à apreciação do juiz Vitor Martins Pombo, em atuação na Vara do Trabalho de Santa Luzia. Após analisar as provas, o magistrado concluiu que a versão apresentada pelo trabalhador é verdadeira. Repudiando a conduta, decidiu condenar o ex-patrão a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil.
O funcionário apresentou como testemunha um motorista, que confirmou tê-lo transportado na parte de trás da Fiorino quando havia mais de uma pessoa a ser levada. Por sua vez, testemunha indicada pela ré confirmou que a empresa possuía um veículo Fiorino, mas não sabia se o trabalhador pegou carona nele.
O conjunto probatório demonstra que o autor era de fato transportado na parte de trás do Fiorino, convenceu-se o julgador, chamando a atenção para o fato de o local não ser adequado para transporte de passageiros, dado o maior risco de acidentes e lesões. O dano moral foi reconhecido por ofensa ao tratamento digno e temor justificado de risco de acidentes.
A decisão considerou o dano sofrido de menor porte, uma vez que não aconteceu nenhum acidente, de fato, com o trabalhador. O valor de R$2 mil fixado foi considerado suficiente para compensar a dor sofrida pelo lesionado e inibir a prática de outras situações semelhantes. O TRT de Minas confirmou a condenação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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