Trabalhador pedia indenização por danos morais e estéticos
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região rejeitou o recurso interposto por um ex-funcionário contra a Redemark Distribuidora de Material de Construção. A reclamação trabalhista, oriunda da Vara de Trabalho de Itabaiana, já havia sido julgada improcedente pelo juízo de origem que não reconheceu a responsabilidade da empresa no acidente de trabalho que o autor diz ter sido vítima.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante interpõe recurso, insistindo na tese de que ocorreu acidente e trabalho, uma vez que sofreu o acidente no percurso de volta ao trabalho. Afirma também que sua atividade era de risco por utilizar-se de uma motocicleta como instrumento de trabalho, tendo direito, portanto, a uma indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Fora do expediente
Conforme está registrado nos autos do processo Nº 0000635-74.2016.5.13.0020, o trabalhador foi vítima de acidente de trânsito, quando, conduzindo uma motocicleta de sua propriedade, colidiu com um automóvel ao retornar do trabalho para sua residência, portanto, fora do horário de trabalho.
O juízo primário entendeu que, embora o evento ocorrido com o reclamante seja considerado, para efeito previdenciário, como acidente do trabalho, não há como responsabilizar a empregadora na reparação de danos morais, materiais ou estéticos por evento que não contribuiu sequer por risco decorrente de sua atividade econômica, não havendo falar-se em culpa objetiva do empregador.
Sentença mantida
De acordo com o relator, desembargador Edvaldo de Andrade, o acidente aconteceu no deslocamento do local de trabalho para residência do reclamante, não sendo configurado como acidente de trabalho típico, que é aquele decorrente do desempenho das atividades laborais e enquanto o empregado se encontra sob as ordens do empregador.
O relator reconheceu e concluiu que o acidente foi provocado exclusivamente por terceiro, não cabendo responsabilizar o empregador por danos decorrentes do acidente sofrido pelo autor, o que tornam indevidas as indenizações por danos morais, estéticos e materiais postuladas, devendo ser mantida a sentença do juiz.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região