Ao completar 70 anos de idade, o servidor do município de Poços de Caldas teve que se aposentar compulsoriamente, no dia 21/08/2015. Mas ele queria continuar trabalhando. Por isso, procurou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração de nulidade da extinção do vínculo com o município e a sua reintegração ao emprego público. Entretanto, no julgamento realizado pela 10ª Turma do TRT mineiro, o relator do caso, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, não deu razão ao ex-servidor municipal.
No recurso, o servidor defendeu que o juiz sentenciante não levou em consideração o fato de que a nova redação dada ao artigo 40, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 88/2015, entrou em vigor em 07 de maio de 2015, com vigência imediata. Ele argumentou que foi acrescentado dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que dispensou os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Conta da União da espera pela Lei Complementar, o que implica o aumento imediato da idade de aposentadoria compulsória para esses agentes, de 70 para 75 anos, devendo a norma ser estendida aos demais agentes públicos, sob pena de violação do princípio da isonomia. Por isso, pediu que fosse modificada a sentença nesse sentido.
Rejeitando as argumentações do trabalhador, o juiz convocado expôs sua fundamentação no mesmo sentido da sentença. Ele explicou que a Emenda Constitucional nº 88, de 07/05/2015, somente operou plenamente seus efeitos após a regulamentação, que, no caso, só ocorreu em 04/12/2015, com a publicação e entrada em vigor da Lei Complementar nº 152/2015, que regulamentou o dispositivo constitucional em questão.
O julgador enfatizou que a aposentadoria compulsória do servidor ocorreu antes da entrada em vigor da norma regulamentadora que veio a ampliar o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral. Portanto, ele ressaltou que a aposentadoria compulsória do autor ocorreu de acordo as disposições constitucionais e legais vigentes à época, tratando-se, assim, de um ato administrativo perfeito, acabado e irretocável. O magistrado destacou que nenhum dos princípios invocados socorre a pretensão, já que a dispensa ocorreu com observância das normas legais e constitucionais vigentes à época do ato. Assim, não há fundamento que autorize o cancelamento da aposentadoria compulsória ou a retirada do ato, o que, aliás, representaria uma ofensa à segurança jurídica dos atos administrativos já consolidados na vigência de norma anterior.
Quanto à invocação do tratamento isonômico em relação aos ministros dos tribunais superiores, foi considerada inovação recursal, não podendo ser apreciada em segundo grau. Em decisão unânime, a 10ª Turma do TRT de Minas acompanhou esse entendimento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região