No Processo Judicial Eletrônico (PJe), a distribuição da ação é feita diretamente pela parte que está postulando em juízo, de forma automática, sem a intervenção da secretaria da Vara. Assim, no PJe, não basta que as partes estejam qualificadas na petição inicial (como exige o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT), mas é preciso também que o autor efetue o cadastro completo dos pólos ativo e passivo (autor e réus) da ação no sistema, inclusive, com indicação do número do CPF ou CNPJ dos litigantes. É o que determina o artigo 15 da Lei nº 11.419/16. Entretanto, por aplicação do princípio razoabilidade e para evitar obstáculo ao acesso à justiça, caso o reclamante tenha dificuldade em fornecer o CNPJ ou CPF do réu, o juiz poderá determinar o prosseguimento normal do processo, desde que não se constate prejuízo ao direito de defesa.
Com esses fundamentos, expostos no voto do desembargador Jorge Berg Mendonça, a 6ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador para determinar o prosseguimento da ação que ele movia contra 18 réus no sistema eletrônico e que havia sido extinta na sentença, justamente pela falta da indicação do CPF de um dos réus na petição inicial.
Para a juíza de Primeiro Grau, faltou pressuposto de constituição válida e regular do processo, já que o reclamante, apesar de intimado, não forneceu o CPF de todos os reclamados. Por isso, ela julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Mas, ao analisar o recurso do trabalhador, a Turma revisora entendeu de forma diferente.
O autor dizia que não sabia o número do CPF de um dos réus e que, além disso, não havia lei que o obrigasse a fornecê-lo. O relator explicou que há, sim, norma legal estabelecendo tal exigência. Ele citou o artigo 15 da lei nº 11.419/16 que dispõe sobre a informatização do processo judicial e determina que: Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. O julgador apontou ainda o artigo 26, §1º, da Resolução 136/2014 do CSJT, que dispõe que: § 1° A petição inicial conterá, além dos requisitos referidos no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação contida no art. 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19.
Entretanto, para o relator, as circunstâncias específicas do caso demandam a aplicação do Princípio da Razoabilidade. É que a ação foi proposta contra 18 réus e apenas o CPF de um deles não foi fornecido pelo reclamante, fato que, no seu entender, não pode ser obstáculo ao acesso à justiça, mesmo porque o processo foi distribuído pelo sistema PJe sem que houvesse qualquer problema. Também contribuiu para esse entendimento o fato de a petição inicial conter o endereço de todos os réus, o que foi tido como suficiente para impedir prejuízo ao direito de defesa.
A decisão foi também fundamentada em regra do novo CPC, precisamente no artigo 319, que, apesar de também exigir a indicação do CPF ou CNPJ do réu na petição inicial, pondera, em seu parágrafo §2º, que a inicial não poderá ser indeferida se, na falta dessa informação, for possível a citação do réu.
Adotando as razões do relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para determinar o retorno do processo à Vara de origem, para que seja devidamente processado e julgado, como se entender de direito.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região