Demonstrados o exercício de funções de confiança por mais de 10 anos e a reversão ao cargo efetivo sem justo motivo, trabalhadora faz jus à estabilidade financeira, com base na média das gratificações percebidas nos últimos 10 anos, devidamente corrigidas, até posterior decisão definitiva. Foi esse o entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ao julgar Mandado de Segurança (MS) impetrado por trabalhadora do Banco do Brasil. O acórdão encontra fundamento na Súmula n.º 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ter indeferido pela 1ª instância pedido de antecipação de tutela no sentido de incorporar ao seu salário gratificação de função exercida por mais de 13 anos, a autora entrou com o MS na 2ª instancia do TRT. A seu favor, alegou que a decisão atacada é ilegal e que recebeu a remuneração da função comissionada no período de 23.12.2003 até 31.05.2017.
Além disso, afirmou que a reversão ao cargo efetivo foi imotivada, restando nitidamente preenchidos os requisitos do item I da Súmula 372, do TST e demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela. Com esses fundamentos, pleiteou a manutenção da vantagem ou a incorporação da média remuneratória recebida nos últimos 10 anos, a contar da redução salarial, sob pena de multa diária.
O relator do MS, desembargador Valdir Carvalho, acolheu de plano o pedido liminar, pois ficaram demonstradas a ilegalidade do ato atacado e a existência de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do artigo 1°, da Lei n° 12.016/09, requisitos fundamentais autorizadores da concessão da segurança.
Para fundamentar seu voto, o relator esclareceu que não se discute o direito potestativo – aquele que não admite contestações – do Banco de destituir a autora de funções comissionadas, determinando o seu retorno ao cargo efetivo, mas os efeitos desse ato após dez anos de exercício de tais funções. Em complemento, colocou que há, no caso concreto, prova pré-constituída do exercício de funções de confiança pela impetrante por mais de dez anos, bem como a reversão ao seu cargo efetivo sem justo motivo, e, ainda, a certeza quanto às funções a serem consideradas para apuração da média do valor a ser pago a título de estabilidade financeira, motivos pelos quais não há que se falar em ausência de liquidez e de certeza do direito.
Diante de todos esses elementos e em consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho, o Pleno determinou o pagamento, no salário mensal da impetrante, da média das gratificações percebidas nos últimos 10 anos, devidamente corrigidas, a partir da data da concessão da liminar, em 17.10.2017, até posterior decisão definitiva no processo de origem.
Decisão na íntegra
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região