Nos casos regidos pelo atual Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas decisões homologatórias de sentença estrangeira, seja para deferir o pedido ou para indeferi-lo, deverá ser feito com base na equidade e não no percentual definido pelo parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.
O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar três casos de Homologação de Decisão Estrangeira relatados pelo ministro Raul Araújo, cujo entendimento foi seguido pela maioria do colegiado ao homologar as decisões e fixar os honorários por equidade.
Segundo o magistrado, o tema mereceu debate aprofundado, tendo em vista as inovações trazidas pelo novo CPC. Ele destacou que, com base na natureza preponderantemente homologatória dessa categoria processual, o entendimento da Corte sob a égide do CPC de 1973 é no sentido da fixação de honorários por equidade.
Com a vigência do atual CPC, ressaltou o ministro, há precedentes da Corte Especial no sentido de arbitramento no montante de 10% a 20% sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico, ou do valor atualizado da causa (parágrafo 2º do artigo 85), ou aplicando a regra do parágrafo 8º do mesmo artigo, a qual trata das hipóteses de arbitramento de tal verba por equidade.
Decisão sem proveito econômico imediato
Raul Araújo destacou que a orientação no sentido da fixação de honorários por equidade está embasada no fundamento de que o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato; por essa razão, descabe considerar os parâmetros de condenação, de proveito econômico ou mesmo do valor da causa como bases de cálculo dos honorários advocatícios.
“A decisão a ser homologada é, em si, fator exógeno à decisão homologatória a ser aqui proferida”, comentou o ministro ao destacar que o mérito dessas decisões não é objeto de deliberação da Corte Especial ao analisar um pedido de HDE.
“O juízo delibatório realizado nas homologações de decisões estrangeiras não tem como discutir o mérito ou a extensão da decisão alienígena, bem como supervenientes alterações de estado de fato, exceto para, respeitados estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional”, explicou.
Execução é um passo seguinte à homologação
O magistrado pontuou que não é possível verificar nesse tipo de decisão meramente homologatória a existência de condenação ou conteúdo econômico estimável para se auferir o proveito econômico obtido com a homologação.
“Assim, não se tem condenação, nem proveito econômico imediato ou valor da causa aptos a dar legítimo respaldo à aplicação das bases de cálculo previstas, respectivamente, no citado parágrafo 2º do artigo 85 do CPC de 2015, ou seja: 1º) o ‘valor da condenação’; 2º) o valor ‘do proveito econômico obtido’; e 3º) ‘valor atualizado da causa'”, concluiu.
Raul Araújo lembrou que a decisão estrangeira que porventura possua conteúdo econômico somente após a homologação por parte do STJ poderá ser objeto de uma execução, e é neste processo subsequente que surgirá o conteúdo econômico imediato apto a ensejar a fixação de honorários advocatícios com respaldo da regra do parágrafo 2º do artigo 85.
Por fim, o ministro registrou que, na fixação por equidade, o juiz da causa deve ter em mente a espécie e a importância da causa, levando em consideração a natureza – existencial ou patrimonial – da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Observados esses critérios, resumiu: “obterá também parâmetro acerca da importância da causa”.
Análise equilibrada nos casos concretos
Cada um dos três casos analisados, frisou o ministro Raul Araújo, possui uma peculiaridade que deve ser levada em conta no momento da fixação dos honorários.
Na HDE 1.614, o magistrado destacou a possibilidade de não existir condenação em honorários advocatícios. Isso é possível, segundo ele, nos casos em que não há resistência ao pedido homologatório pela parte citada por não comparecimento ou por comparecer e não ser contra o pedido.
É o caso desse processo, segundo o relator, cuja demanda envolve a homologação de um divórcio sem resistência entre as partes envolvidas; portanto, não deve existir condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Situação diferente foi analisada pelo ministro na HDE 1.809, que envolve relação jurídica de natureza patrimonial. Neste caso, uma empresa brasileira foi condenada na Inglaterra ao pagamento de 381 mil dólares. Os honorários foram fixados por equidade em R$ 40 mil, tendo em vista o valor da causa e a importância da demanda para ambos os litigantes.
Por fim, na HDE 3.960, a questão analisada não envolvia questão patrimonial ou disputa entre empresas, mas sim o pagamento de pensão alimentar para filha menor e sua guarda, caracterizando uma demanda de natureza existencial.
Os honorários desse processo foram fixados em R$ 5 mil – valor condizente, na visão da Corte Especial, com o trabalho do advogado contratado e com a natureza da causa.
Comentários