Na inicial, a camareira alegou que cumpria jornada de trabalho superior à duração normal, trabalhando 24 horas contínuas em dias alternados, independentemente de domingos e feriados. De acordo com suas alegações, ela entrava no trabalho às 7h da manhã e seguia até às 7h do dia posterior, e que não houve pagamento de horas extras trabalhadas, nem de adicional noturno.
Na sentença, o Juízo trabalhista de Ceres indeferiu o pedido da autora por ela não ter comprovado nos autos que a reclamada tivesse mais de 10 empregados, sendo sua responsabilidade apresentar provas de seu trabalho extraordinário.
Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT18 para reverter o indeferimento dos pleitos de horas extras e adicional noturno. Alegou que o reclamado não se manifestou sobre o início e o fim do período laboral, e requereu por ausência de impugnação específica a caracterização da confissão ficta do mesmo.
A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, reconheceu que houve impugnação da jornada de trabalho pelo empregador quando, na contestação, alega que seu estabelecimento tem menos de 10 empregados, além de situar-se a 5 km de uma pequena cidade, com uma população relativamente pobre, e, ainda estar o estabelecimento cheio de dívidas.
Ao final, a desembargadora manteve o indeferimento dos pleitos de pagamentos de horas extras e de adicional por labor no período noturno, sendo acompanhada pelos demais desembargadores da 1ª Turma.
Processo: RO-0010274-42.2018.5.18.017112
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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