A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) concedeu a um trabalhador da construção civil indenização de R$ 4 mil por danos existenciais. O funcionário alega que foi contratado pela construtora JSouto Eirelli para trabalhar na reforma de uma loja de departamento de shopping, onde fazia uma jornada exaustiva de 7h às 23h de segunda a domingo, com uma hora de intervalo.
Para a maioria dos desembargadores, a jornada reconhecida na sentença basta para confirmar o dano pretendido. O ofendido se vê privado do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de, respeitando o direito alheio, livre dispor de seu tempo fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Em última análise, ele se vê despojado de seu direito à liberdade e à sua dignidade humana, diz trecho do acórdão. O valor da indenização consagra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inconformada com a decisão da 31ª Vara do Trabalho de Salvador, que reconheceu o período de trabalho alegado pelo funcionário, a construtora entrou com recurso questionando as horas extras e a multa de 40% do FGTS. Os pedidos foram indeferidos, por unanimidade, pelos desembargadores. Para o relator, a empresa tinha obrigação de trazer aos autos todos os cartões de ponto do período, mas não o fez. Por isso, a jornada alegada na petição inicial foi acolhida. Além do mais, na visão dele, não é desarrazoável o horário laborado, por se tratar de vínculo empregatício de curto período (menos de 4 meses). Quanto à multa, os documentos juntados não comprovavam o recolhimento.
O autor da ação também ajuizou recurso e teve partes de seus pedidos não reformados. Para ele, diante da supressão de intervalo intrajornada, deveria ser considerado o adicional em 11 horas por dia. O pedido foi indeferido baseado na OJ 355 da SBDI-I do TST, que diz ser dever: pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Processo nº 0000886-18.2015.5.05.0031
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região