Uma vigilante que trabalhava em unidade de saúde do município de Uberlândia, em virtude de contrato de parceria firmado entre o município e sua real empregadora, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulativa. O caso foi analisado pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu o pedido. Pelo confronto da prova testemunhal e de perícias técnicas produzidas em outros processos movidos contra os mesmos reclamados em que se discutiram fatos similares (apresentadas ao caso como prova emprestada), o magistrado concluiu que a reclamante, ao exercer a função de vigilante no ambiente hospitalar, expunha-se a agentes biológicos nocivos à saúde e, ainda, a condições de risco de vida acentuado, tendo direito a receber os adicionais pretendidos – de insalubridade e periculosidade – de forma cumulativa.
Ao analisar conjuntamente os laudos periciais emprestados ao processo e a prova testemunhal, incluindo o depoimento pessoal do próprio representante da empregadora, o julgador observou que os vigilantes da unidade de saúde, assim como a reclamante, mantinham contato diário com pacientes na portaria, auxiliando outros profissionais da unidade na entrada ou saída dos pacientes das ambulâncias, na colocação em maca ou cadeira de rodas e até no transporte dos pacientes pelo interior da unidade. Essas circunstâncias, segundo o magistrado, conferem à reclamante o direito de receber o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma prevista no anexo 14 da NR 15, em razão da exposição da trabalhadora a agentes biológicos nocivos à saúde. Inclusive, esta foi a conclusão do perito no laudo pericial apresentado pela vigilante como prova emprestada.
Em depoimento, a empregada informou que, no posto, havia apenas um maqueiro que solicitava sua ajuda para retirar os pacientes da ambulância, colocá-los lá dentro ou conduzi-los no interior da unidade hospitalar. Além disso, o próprio representante da empregadora reconheceu que a empregada poderia ajudar o maqueiro na retirada e colocação do paciente na ambulância, dizendo, ainda, que se houvesse um paciente agressivo, cabia à vigilante a sua contenção. A única testemunha ouvida no processo, por sua vez, afirmou que, além de recepcionar os pacientes na portaria, se chegasse um paciente com qualquer transtorno, inclusive psiquiátrico, o vigilante ajudava o maqueiro na contenção do paciente. Tudo isso foi confirmado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatando um episódio em que a reclamante foi agredida por um paciente no posto de saúde. Por tudo isso, o julgador não teve dúvidas sobre a caracterização da insalubridade na prestação de serviços da reclamante.
Adicional assegurado aos vigilantes – No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade, o juiz ressaltou que o direito foi assegurado aos vigilantes a partir da Lei 12.740 de 2012, que conferiu nova redação ao art. 193 da CLT, para considerar atividade perigosa a exercida pelo trabalhador exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Para o magistrado, essa lei deve ser aplicada ao trabalho executado a partir de sua vigência (em 10/12/12), já que ela trata de norma expressa (artigo 193 da CLT), com aplicação imediata, não dependendo de regulamentação para produzir seus efeitos. Além do mais, o julgador explicou que a Lei 12.740/12 se reportou expressamente à Lei nº 7.102/83, que regula a profissão de vigilante exercida pela reclamante.
Possibilidade de cumulação – Quanto à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, no entender do magistrado, ela deve ser admitida. Para reforçar seu posicionamento, o juiz transcreveu trechos de acórdão da 7ª Turma do TRT mineiro, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt, no qual foi ressaltado que A possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade tem fundamento na interpretação evolutiva do art. 193, § 2º da CLT, na Constituição (art. 5º, § 2º, art. 7º, XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, direito fundamental, que prevalece sobre os demais) e no Direito Internacional do Trabalho (Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil). A relatora convocada destacou ainda que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais, como o adicional de horas extras com o adicional noturno. Deve-se, assim, agir com especial cautela quando se analisam as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão, quando se entende pela possibilidade de compensação de um adicional por meio do pagamento de outro, alertou, destacando que a possibilidade de cumulação dos adicionais acaba estimulando o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, como forma de prevenção de riscos e custos empresariais. (0001045-32.2013.5.03.0048-RO, publicado em 02/12/2014).
Por todas essas razões, o juiz condenou os réus, de forma solidária, a pagarem à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), cumulado com o adicional de periculosidade, tudo com os reflexos legais pertinentes. Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região