O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu o mandado de segurança n° 0702663-78.2017.8.01.0001 para a autora do processo, mãe de uma criança autista, ter a redução de carga horária para cuidar do filho.
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, ratificou que a postura do Ente Público foi ilegal e abusiva, quando deixou de deferir o pedido da servidora, por se tratar de contrato temporário.
Deste modo, foi estabelecido que o impetrado deve viabilizar a redução da jornada de trabalho nos exatos termos das Leis estaduais n° 980/1991 e 2.976/2015, com a ressalva de que a redução da jornada de trabalho deverá incidir de maneira isolada para cada vínculo laboral, afastando qualquer possibilidade de eventual locupletamento ilícito.
Entenda o caso
A enfermeira descreveu que trabalha como técnica na Secretaria Estadual de Saúde e solicitou redução da sua jornada de trabalho porque é mãe de uma criança autista, que possui oito anos de idade e necessita de cuidados especiais.
Segundo a inicial, a Procuradoria-Geral do Estado argumentou que o pedido deve ser acolhido parcialmente, permitindo a redução de carga horária em apenas um dos contratos, porque no outro é temporária.
O réu evidenciou, por sua vez, a inaplicabilidade da redução de carga horária prevista na Lei 982/1991 aos servidores irregulares e por isso a impossibilidade de redução da jornada de trabalho para o patamar de 20h semanais conforme requerido pela impetrante.
Decisão
A juíza de Direito esclareceu que a Lei estadual n° 2.976/2015 instituiu a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e assegura ao servidor público que tenha sob seus cuidados o direito à redução de carga horária, exigindo apenas a apresentação de laudo pericial definitivo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado.
De acordo com essa legislação, o servidor da administração direta, autarquia e fundações de qualquer dos poderes do Estado do Acre que seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador de pessoas com deficiência física e de excepcionais, que necessitem de cuidados especiais, fica autorizado a se afastar da repartição durante meio turno diário.
A magistrada enfatizou que a redação dos dispositivos legais é clara, logo não prevê qualquer distinção entre agentes públicos efetivos ou transitórios, por isso revela-se desarrazoado o indeferimento parcial do pleito da autora, vez que não cabe ao intérprete da lei estabelecer distinções que não se encontram previstas no próprio corpo normativo.
Na decisão foi ressaltado ainda o que está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que afirma que todas as pessoas devem gozar de condições mínimas para o desenvolvimento de suas potencialidades, sendo certo que as pessoas com deficiência, nesse particular, exigem condições mais específicas e circunstancialmente mais adequadas para poder desenvolvê-las em estado de isonomia com os demais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre