A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a competência da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) para processar a execução de uma sentença em ação coletiva proferida por juízo vinculado ao TRT de Minas Gerais. O colegiado entendeu que, com base no princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, no caso de sentenças coletivas, a liquidação pode ocorrer no local em que proferido o título judicial, no foro de domicílio do trabalhador hipossuficiente, ou ainda no local da prestação de serviço, conforme melhor convier ao exequente.

Consta dos autos que o trabalhador pediu que a sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em uma ação coletiva, fosse executada, no seu caso, na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), local onde reside. Para o trabalhador, exatamente por se tratar de sentença coletiva, o juiz sentenciante não seria prevento para executá-la. Concentrar centenas de execuções num único juízo poderia gerar caos na unidade judiciária, causando prejuízo à efetividade da decisão, argumentou.

A juíza do Trabalho em exercício na 4ª Vara de Taguatinga negou o pedido, afirmando que, no caso, deve prevalecer a competência territorial do juízo mineiro, como prevê o artigo 677 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição, reafirmando os argumentos já apresentados em primeira instância.

Relator do caso na 2ª Turma, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron salientou em seu voto que o caso não se amolda nem ao artigo 677 da CLT – no qual se fundamentou a juíza de origem – que diz que a competência territorial dos Tribunais Regionais, no caso de dissídio coletivo, determina-se pelo local onde este ocorrer, e nem ao artigo 877 da mesma lei, que afirma ser competente para a execução o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio.

Possibilidade de escolha

A competência territorial possui viés relativo e, via de regra, não pode ser suscitada de ofício, salientou o desembargador. Além disso, prosseguiu, é preciso lembrar que a legislação trabalhista confere ao trabalhador a possibilidade de escolha para propor da ação a partir de determinados critérios, sobretudo sob a ótica do princípio constitucional do acesso à Justiça. No caso em análise, o trabalhador reside em Taguatinga (DF), enquanto o título coletivo a ser executado foi proferido por juízo vinculado ao TRT da 3ª Região. Já a empresa a ser executada, por seu turno, possui estabelecimento em âmbito nacional, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa no prosseguimento da liquidação perante o Juízo de escolha do trabalhador.

“Diante desse panorama, e tendo em vista a legislação que rege a matéria alusiva à fixação da competência relativa territorial das ações coletivas, compreendo que a liquidação e o cumprimento da sentença podem ocorrer no local em que proferido o título judicial, ou no foro de domicílio do exequente hipossuficiente, ou ainda no local da prestação de serviço, conforme melhor convier ao exequente”.

Nesse sentido, o relator frisou que a competência deve ser fixada no Juízo eleito pelo trabalhador para postulação do pedido de liquidação da sentença coletiva, em respeito ao que diz o artigo 98 (parágrafo 2º, inciso I) do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao caso por força do que prevê o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, segundo o qual devem se aplicar à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Com base no princípio constitucional do amplo acesso à Justiça e tendo em vista as normas que regem as ações coletivas, o relator deu provimento ao recurso para reconhecer a competência territorial do juízo eleito pelo trabalhador – a 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) – e determinar o retorno dos autos a esta unidade jurisdicional, para prosseguimento do feito.

(Mauro Burlamaqui)

Processo n. 0001204-88.2022.5.10.0104

Fonte: TRT 10