A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) manteve inalterada a condenação da M5 Indústria e Comércio Ltda, proprietária da marca M.Officer, por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravidão. Ao analisar os embargos declaratórios opostos pela empresa, o TRT-2 rejeitou a concessão de efeito suspensivo, prestando apenas esclarecimentos sobre a decisão que condenara a M.Officer em novembro do ano passado.
Em 2015, a juíza Adriana Prado Lima (54ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e R$ 2 milhões pela prática de dumping social, que ocorre quando uma empresa se aproveita da precarização do trabalho para reduzir os custos, praticando uma concorrência desleal. As duas indenizações serão destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Na sentença, Lima explicou que o conceito de trabalho escravo foi modificado ao longo do tempo. Hoje, não se trata de trabalho necessariamente sem remuneração, mas de subempregos ou de empregos em condições precárias ou insalubres, afirmou.
Na ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi alegado que, em inspeção interinstitucional, ficou constatada a existência de trabalhadores bolivianos e paraguaios em condições degradantes de trabalho e moradia, submetidos a jornadas excessivas, confeccionando peças de vestuário exclusivamente para a M.Officer.
Para a magistrada, as provas apresentadas nos autos comprovam as condições de meio ambiente de trabalho, saúde e segurança precárias em oficinas de costura clandestinas que atuavam para a marca.
Além da condenação em pecúnia, a empresa pode ainda ter suspenso seu registro de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em São Paulo, o que na prática a impede de continuar vendendo seus produtos no estado. Isso deve acontecer porque a marca é alvo de pedido do MPT para que seja aplicada a Lei Paulista de Combate à Escravidão (Lei nº 14.946/2013). Ela suspende por dez anos registros de empresas que tenham sido condenadas por trabalho escravo em segunda instância, nas esferas trabalhista ou criminal, caso da M.Officer.
No acórdão dos embargos declaratórios, de relatoria do desembargador Ricardo Trigueiros (4ª Turma), com relação ao dumping social, foi avaliada sobretudo a exposição dos trabalhadores a condições análogas às de escravos de forma reincidente ao longo de toda a cadeia produtiva, ou seja, o desrespeito sistemático aos direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores.
Sobre o dano moral coletivo, os magistrados consideraram que, diante da lesão aos atributos imateriais dos trabalhadores, necessário o ressarcimento do dano sofrido, que se reveste de caráter inibidor do evento danoso ao agente.
Na avaliação dos magistrados, a M.Officer busca uma nova análise de fatos e provas, o que não se coaduna com este momento processual e nem se afeiçoa aos limites da medida manejada.
Após a publicação do acórdão, prevista para ocorrer no próximo dia 6 de abril, não caberá mais recursos em 2º grau, o que encerra o caso no TRT-2.
(Proc. 00017795520145020054)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região