O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher que usou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) adulterada de seu falecido marido para garantir o benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão partiu da 4ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação da ré contra sua condenação a um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de fraude. A apelação do Ministério Público Federal (MPF) também foi rejeitada.
Consta dos autos que a filha da acusada adulterou a CTPS do próprio pai estendendo o termo final do vínculo empregatício registrado junto a uma construtora para garantir a condição de segurado junto ao INSS. Posteriormente, quando o pai faleceu, a CTPS adulterada foi usada por sua mãe no intuito de obter o benefício de pensão por morte.
Em seu apelo, a acusada (mãe) requer sua absolvição nos termos do art. 386, IV do CPP, alegando não estar provado que ela concorreu para a infração penal. Já o MPF alega que a sentença merece ser reformada, pois há elementos de convicção suficientes e satisfatórios que indicam a autoria do delito à filha da ré, tais como o laudo pericial, que indica que os manuscritos de preenchimento referentes à contribuição sindical dos anos 1994 e 1995 apresentam convergências com a grafia da filha da acusada, motivo pelo qual o órgão ministerial requer a condenação da mesma.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, a pretensão de absolvição da ré não procede, pois conjunto probatório comprova que a acusada agiu com o objetivo de induzir em erro a autarquia previdenciária para obter pensão por morte, a qual não tinha direito, mediante a apresentação de CTPS com vínculo de trabalho falso em nome de seu marido falecido, praticando o delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal.
O magistrado também salientou que o conjunto probatório dos autos não oferece elementos que demonstrem com a necessária segurança que a filha da ré tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para basear uma condenação.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, rejeitou os recursos para manter a condenação da mãe e a absolvição da filha.
Nº do Processo: 0022971-79.2008.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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