A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, por unanimidade, o adicional de periculosidade pretendido por um motorista da Auto Viação Catarinense, de Joinville (SC), que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa. De acordo com a jurisprudência do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento.

Inflamáveis

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que acompanhava o abastecimento três dias por semana, por cerca de 25 minutos a cada procedimento. Pleiteava o pagamento do adicional com o argumento de que trabalhava em área de risco em razão da proximidade com inflamáveis líquidos dentro da bacia de segurança, em um raio de 7,5 metros do bico de abastecimento de óleo diesel.

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado tinha como única função a de motorista e que suas atividades não caracterizavam perigo. Segundo a Catarinense, o motorista não tinha obrigação de acompanhar o abastecimento, pois a atividade era exercida por manobristas, dentro do pátio, e por frentistas em postos de combustível.

Área de risco

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, mas a parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, com base na escala de plantões, o motorista acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus em área de risco comprovado, de forma habitual, e, mesmo que ele não operasse a bomba pessoalmente, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento de adicional de 30% para os trabalhadores que atuam em área de risco.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o TST, ao enfrentar a questão, concluiu que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1684-87.2016.5.12.0050