Para a 2ª Turma, o cálculo do salário-hora com “divisor imaginário” impede remuneração de hora extra com 50% 

 

Calculadora, caneta e notas de realCalculadora, caneta e notas de real

31/05/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), a pagar a um empregado diferenças de horas extras. A empresa aplicava, no cálculo do salário-hora para jornada de 40 horas, norma coletiva que definia o divisor 220, usado para jornadas de 44 horas. Essa forma de cálculo resulta em remuneração da hora extraordinária que não atendia à regra constitucional de, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal.

Prejuízo

Na ação, o empregado público alegou que, com a fórmula aplicada pela empresa, o trabalho extra era remunerado em valor inferior ao previsto na norma constitucional, “em flagrante prejuízo ao trabalhador”. Por isso, pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras utilizando o divisor 200.

Concessões mútuas

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, o empregado havia sido contratado para trabalhar 44 horas semanais, mas o acordo coletivo estipulava a jornada de 40 horas semanais mediante concessões mútuas. Entre outros pontos, a norma considerava o sábado dia útil não trabalhado e fixava expressamente que a base de cálculo, para efeito de pagamento de horas extraordinárias, era de 220 horas mensais. Assim, a norma coletiva era válida, pois a Constituição Federal reconhece os acordos coletivos de trabalho.

“Divisor imaginário”

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição estabeleceu a remuneração “normal” como base de cálculo para o adicional de 50%. “A eleição de um divisor imaginário, dissociado da jornada efetiva, resulta em um salário-hora inverídico”, afirmou.

De acordo com a ministra, a inconstitucionalidade da norma autônoma que cria um salário imaginário para fins de horas extras fica mais evidente quando se observa que, se é lícito fixar um salário dissociado da realidade para o pagamento de horas extras, também o seria possível em relação ao recolhimento de FGTS, férias, 13º salário, etc. “A adoção de base de cálculo postiça para o pagamento de direitos sociais previstos na Constituição é inadmissível”, ressaltou.

Direitos indisponíveis

A ministra observou que, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).

Por outro lado, conforme o mesmo julgado, os casos em que as normas coletivas podem reduzir garantias são excepcionais, restritos às situações em que a lei ou a própria Constituição autoriza expressamente a restrição ou supressão do direito. Para a relatora, a cláusula da indisponibilidade assegura que a negociação coletiva não servirá como instrumento de renúncia ou retirada pura e simples de direitos trabalhistas básicos, “sob o pretexto de haver uma concessão recíproca entre os atores sociais”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-866-90.2017.5.10.0007 

Fonte: TST