Apesar de possuir vasta experiência na profissão, um pintor, contratado para pintar a fachada de uma microempresa, acidentou-se. Um cabo de alumínio que manuseava tocou no fio de alta tensão e, após sofrer descarga elétrica de aproximadamente 7000 volts, o trabalhador caiu e sofreu contusão cerebral e queimadura de troncos e membros. Diante disso, o trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, indenização pelos danos sofridos. Segundo sustentou, a culpa pelo acidente seria da empresa e de seus sócios que não providenciaram o desligamento da rede elétrica junto à Cemig ou o recuo da rede para que fosse feita a pintura do imóvel, e nem lhe forneceram EPIs.
Mas ao analisar o caso, o juiz Marco Antônio Silveira, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, não deu razão ao trabalhador. Ele esclareceu que o acidente de trabalho pode atrair a responsabilidade civil do tomador de serviços, quando presentes os elementos previstos na legislação. Porém, o acidente no local de trabalho, no curso da prestação de serviços, que envolve trabalhador autônomo, não se enquadra no conceito de acidente de trabalho, mas no de acidente de qualquer natureza. E, na situação, embora constatado o dano e o nexo de causalidade, o julgador entendeu que não ficou caracterizada a culpa empresarial.
De um modo geral, os trabalhadores autônomos são contratados com a expectativa do contratante de que possuem qualificação, habilidade e experiência para a execução do serviço, conhecendo e assumindo os riscos inerentes à sua atividade. Não estão subordinados a ordens e instruções de outra pessoa, sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade a utilização de ferramentas adequadas ao exercício da profissão, bem como o dever de zelar pela própria segurança, frisou o magistrado.
De acordo com o julgador, em regra, não cabe ao dono da obra dar instruções sobre normas de saúde, higiene e segurança aos trabalhadores autônomos. Esse fato, contudo, segundo explicou, não exclui a possibilidade de culpa do contratante, desde que comprovado que o dono da obra criou, por ação ou omissão, um risco adicional que tenha sido a causa do acidente. Mas não era essa a situação apurada. Isso porque, na visão do julgador, o trabalhador tinha ciência dos riscos inerentes à tarefa a ser executada, o que ficou evidenciado pela própria menção, na petição inicial, de que os sócios da empresa deveriam ter solicitado o desligamento temporário da rede elétrica. Mas, diante disso, o magistrado entendeu que ele próprio deveria ter solicitado a providência, mas assim não procedeu. Dessa forma, o julgador considerou ser crível que o pintor confiou em sua experiência e prosseguiu na atividade mesmo ciente do perigo, revelando sua falta de diligência e atenção com a própria segurança. Assim, a culpa por omissão não poderia ser atribuída à empresa e seus sócios.
O julgador apurou ainda que um descuido do próprio trabalhador acabou causando o acidente, pois ele mesmo afirmou que inclinou o cabo de alumínio, gerando a descarga elétrica.
Com esses fundamentos, o juiz indeferiu os pedidos de indenização por dano moral, estético e material. O pintor recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região