Na sessão do último dia 5, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o juiz estadual pode fixar limites de curatela em relação a ações previdenciárias. A decisão, nos autos da Apelação Cível nº 0000201-90.2015.815.0351, foi de relatoria do desembargador Leandro dos Santos e acompanhada, por unanimidade, pelos demais membros do Órgão Fracionário, desembargadores José Ricardo Porto e Fátima Bezerra Cavalcanti.
O recurso foi interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. O magistrado de 1º Grau entendeu que o pedido de curatela, realizado nos autos da Ação de Interdição, poderia ter sido realizado diretamente na Justiça Federal, que poderia apreciar a ação previdenciária.
Inconformado, o autor da ação explicou que precisa da decretação da interdição para formalizar o contrato advocatício, o qual requer procuração mediante instrumento particular, e requereu, assim, a reforma da sentença. Nas contrarrazões, o defensor da interditanda pediu o acolhimento do apelo. E a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso por entender que não há prova técnica contundente a concluir que há patologia capaz de torná-la incapaz para os atos da vida civil.
Em seu voto, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que a ação foi ajuizada em 2015, ano em que foi instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), que só entrou em vigor em janeiro de 2016. Esta lei modificou os dispositivos do Código Civil que tratam da capacidade civil, e excluiu do rol que enumera as pessoas absolutamente incapazes as que têm enfermidades e os deficientes mentais ou intelectuais, que não possuem discernimento para os atos da vida civil.
Ele afirmou, ainda, que o artigo 84 do mesmo Estatuto prevê apenas o regime de curatela para as pessoas com deficiência, deixando de prever, expressamente, a interdição. De acordo com o dispositivo, a curatela fica restrita, apenas, aos atos de caráter negocial e patrimonial.
O relator disse não parecer razoável com os princípios da celeridade e eficiência extinguir o feito porque o instituto nele requerido (interdição) foi extinto por norma superveniente ao ajuizamento da demanda, que passou a submeter a pessoa com deficiência ao regime de curatela. O desembargador explicou, também, que os limites de curatela para os fins da vida civil não são de competência da Justiça Federal, mas, sim, da Justiça Comum, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 53 do antigo Tribunal Federal de Recursos.
Eventuais reflexos pecuniários indiretos, como a possibilidade de se obter benefício previdenciário, após ajuizamento de ação perante Justiça Federal, não são aptos a justificar a impossibilidade de julgamento pelo juiz estadual. Ainda que, aparentemente, a única intenção do autor, neste momento, denote provável finalidade previdenciária, sabe-se que os efeitos da interdição vão muito além, podendo, por exemplo, o autor, na qualidade de curador, representar sua esposa nos atos relativos à administração de bens e valores, destacou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba