A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitiu recurso da Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo (RS) – Aspeur, a qual pretendia reverter decisão que a obrigou a pagar adicional de aprimoramento acadêmico a um professor que concluiu mestrado no exterior, mas apresentou diploma não validado por instituição brasileira.
O professor narra que, em janeiro de 2009, concluiu mestrado pela Universidade de Córdoba (Espanha) e, apesar de ter apresentado o diploma correspondente, não recebeu o adicional de aprimoramento acadêmico na condição de Professor com Mestrado. Para ele, o adicional seria devido, mesmo com o diploma sem validação por órgão oficial competente, pelo fato de existir outro professor na mesma condição que percebia a parcela.
Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que os diplomas de mestrado expedidos por universidades estrangeiras só podem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior. Segundo a Aspeur, o professor citado pelo autor da ação começou a receber o adicional antes da edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), que estabeleceu o critério para a validação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou procedente o pedido para deferir a parcela ao trabalhador. O TRT afirmou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos professores prevê o pagamento do adicional, condicionado à apresentação da documentação comprovatória de conclusão. Em caso de instituição estrangeira, o instrumento condiciona o pagamento à validação por instituição nacional competente.
No entanto, para o regional, a instituição deveria ser condenada ao pagamento do adicional, levando em conta a existência de norma que autorizava o pagamento da vantagem e a comprovação pelo professor da efetiva conclusão do curso na mesma instituição de ensino que atendeu ao colega, mesmo sem a validação do diploma. De acordo com o TRT, não se poderia dar tratamento diferenciado aos professores.
Na Quinta Turma do TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu não conhecer do recurso após constatar a inexistência de violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República, e 48 da Lei 9.394/96. O ministro ainda afirmou que, para se analisar o argumento da instituição de que o professor apresentou o diploma somente dois anos após a conclusão do curso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-1380-72.2012.5.04.0302
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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