Liminar é resultante de ação civil pública ajuizada pelo MPT em Mato Grosso

Cuiabá – A Justiça do Trabalho concedeu ao Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) liminar em face do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de Mato Grosso (Senac/MT), determinando, sob pena de multa, que a empresa se abstenha de ofertar cursos de capacitação e aprendizagem por meio de instrutores(as) sem vínculo de emprego formalizado.

Na decisão do dia 15 de agosto, o juiz do Trabalho Juarez Gusmão Portela, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, apontou que os relatórios de fiscalizações juntados pelo MPT no processo são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, e indicam, categoricamente, a existência de diversas irregularidades de relevante potencial lesivo no ambiente de trabalho.

O Senac/MT também deverá abster-se de manter trabalhadores(as) contratados(as) por intermédio de pessoa jurídica e/ou por intermédio de contratos de “prestação de serviços”, inclusive Microempreendedores Individuais (MEIs), de “parceria” ou em qualquer outra forma de contratação de natureza civil, quando presentes os elementos da relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

A entidade deverá, ainda, efetuar o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos(as) trabalhadores(as) que são instrutores(as) dos cursos ministrados em seu estabelecimento, realizando o registro em livros, fichas ou em sistema eletrônico, de modo a garantir-lhes todos os direitos inerentes ao vínculo de emprego.

Entenda

Recebida a denúncia, o MPT instaurou um Inquérito Civil (IC) e determinou a oitiva de trabalhadores(as), verificando fraude no vínculo de emprego de pelo menos quatro das testemunhas. Uma vez caracterizado o elemento de subordinação, o órgão ministerial sugeriu a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), proposta que foi recusada pela investigada.

Em resposta, informou, em resumo, que a contratação de prestação de serviços ocorreria para atendimento de demandas sazonais, inexistindo serviço suficiente e estrutura física para contratação de empregados(as) celetistas nas funções de instrutor(a). Na ocasião, confirmou que os(as) referidos(as) trabalhadores(as) eram contratados(as) sem a formalização de vínculo, alguns(mas) como autônomos(as) e outros(as) com MEI.

Para tanto, havia a expedição de edital com diretrizes e requisitos a serem atendidos para credenciamentos dos(as) interessados(as). Junto com o edital de credenciamento, juntava-se uma minuta de contrato de prestação de serviços a ser formalizado entre o Senac/MT e o(a) instrutor(a) credenciado(a). Ou seja, a empresa alegou ser realizada a contratação de pessoas físicas e jurídicas (MEI) para prestarem serviço de instrutoria por prazo certo e determinado, por meio da criação do credenciamento exclusivo. No total, o Senac/MT contava com 72 “Instrutores(as) do Quadro” (empregados, via processo seletivo). Em outubro de 2022, chegou a pagar 310 prestadores de serviços autônomos (pessoas físicas e jurídicas contratadas).

Argumentou que a contratação de prestadores(as) de serviços para demandas sazonais, somada à realização de processos seletivos, não poderia ser caracterizada como ilegal, pois inviabilizaria por completo o cumprimento da missão institucional, acrescentando que os(as) prestadores(as) de serviços gozavam de total autonomia.

Todavia, em sua investigação, o MPT-MT apurou, com base na documentação juntada e na oitiva de trabalhadores, que os(as) instrutores(as) pessoas jurídicas ministravam aulas em cursos regulares ofertados pela entidade e não em matérias avulsas ou temporárias conforme afirmado pela ré. Ainda, “que os instrutores exerciam as mesmas atividades que outros(as) instrutores(as) do quadro celetista, ficando evidente a substituição de trabalhadores(as) com vínculo de emprego por trabalhadores(as) ‘autônomos(as)’”. Por fim, ressaltou o MPT que “os instrutores pessoas jurídicas se submetiam a verdadeiro regime de emprego, com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade”.

Segunda a procuradora do MPT Alice Almeida Leite, “reforçou a evidência de fraude a constatação de que os trabalhadores contratados como pessoas físicas autônomas não podiam permanecer prestando serviços por mais de seis meses e apenas podiam retornar a ministrar cursos após esse período, o que revela uma ação coordenada para a obtenção de mão de obra barata e às custas do sacrifício dos direitos dos trabalhadores envolvidos”, complementando que pretende, com a Ação Civil Pública (ACP), “resguardar os direitos dos trabalhadores da Requerida, bem como compeli-la a não mais incorrer em transgressões legais e normativas como vem fazendo”.

Da decisão cabe recurso junto o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).

Referência: ACPCiv 0000399-93.2023.5.23.0022

Fonte: MPT