O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1101937, em que se discute a constitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Na sessão desta quarta-feira (3), após o ministro Alexandre de Moraes apresentar o relatório, foram ouvidos os argumentos das partes, dos terceiros interessados (amici curiae) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A decisão no recurso, com repercussão geral (Tema 1075), servirá de parâmetro para a resolução de 2.669 ações com discussão semelhante que tramitam em outras instâncias.
Revisão de contratos do SFH
O RE tem origem em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. Na primeira instância, foi determinada a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.
Em análise de recurso interposto pelas instituições financeiras, o Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF-3), além de revogar liminar de primeira instância, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da Lei da ACP, que dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador. Para o TRF-3, em razão da amplitude dos interesses, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão nesse ponto, por entender indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.
Suspensão nacional
Após o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento em que a matéria é discutida.
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