Para a 6ª Turma, não ocorreu a prescrição
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou prosseguir uma ação individual apresentada em 2023 por um aposentado da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para receber valores reconhecidos numa sentença coletiva de 2017. A ação havia sido rejeitada nas instâncias inferiores por ter sido ajuizada mais de cinco anos depois da decisão final na ação coletiva. Mas o colegiado observou que, com a suspensão dos prazos por 141 dias durante a pandemia, não ocorreu a prescrição (perda do direito de acionar a justiça em razão do tempo).
Sindicato obteve direitos em ação coletiva
Na ação coletiva, ajuizada em 2013 pelo Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas (Sindsul), a Justiça reconheceu o direito dos empregados da Cemig à integração das horas de sobreaviso no repouso semanal remunerado. Essa decisão se tornou definitiva (sem possibilidade de recurso) em agosto de 2017, e, em janeiro de 2023, o aposentado apresentou a ação individual para receber a parte que lhe cabia.
Ação de execução foi ajuizada mais de cinco anos depois
Contudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) declarou prescrito o direito porque a ação fora ajuizada mais de cinco anos depois da sentença definitiva. A decisão desconsiderou a suspensão dos prazos durante a pandemia porque, para o magistrado, a legislação excepcional do período visava proteger os direitos de pessoas impossibilitadas de exercê-los. A seu ver, não era o caso do aposentado, que havia optado pelo Juízo 100% digital.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a prescrição, mas por entender que o prazo prescricional aplicável ao caso era ainda menor – o de um ano, previsto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prazos foram suspensos na pandemia
O relator do recurso de revista do aposentado, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Ainda de acordo com o relator, o termo inicial dos efeitos da pandemia foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, conforme a Lei 14.010/2020, que entrou em vigor em 12/6/2020. A norma previa a suspensão dos prazos prescricionais até 30/10/2020, e, para o TST, ela se aplica também à esfera trabalhista.
Como o trânsito em julgado da ação coletiva havia ocorrido em 21/8/2017, o prazo final da prescrição foi então prorrogado para 9/1/2023. A ação individual do aposentado foi ajuizada em 5/1/2023, quatro dias antes do fim do prazo.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-10030-14.2023.5.03.0153
Fonte: TST
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