O cálculo previsto na norma coletiva da categoria não remunerava hora extra com 50%

07/06/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar diferenças de horas extras a um consultor de marketing com base na aplicação do divisor 200 para calcular o salário-hora. Para o colegiado, a norma coletiva não poderia estabelecer o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, pois o salário-hora resultaria num adicional inferior aos 50%.

Divisor
Na ação, o consultor alegou que sua jornada era de 40 horas semanais e, portanto, o salário-hora para fins de horas extras deveria ser calculado com o divisor 200. A empresa, por sua vez, argumentou que, apesar de estabelecerem a jornada semanal de 40 horas, os acordos coletivos da categoria definiram que o divisor a ser observado seria o 220.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, ressaltando que o próprio consultor havia admitido a previsão do instrumento coletivo.

Limites da norma coletiva
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a norma coletiva não pode restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente. Segundo ele, as normas jurídicas que regem a jornada e a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas, e há limites claros para a autonomia coletiva privada.

De acordo com o ministro, é possível flexibilizar o regime de compensação de horários ou mesmo a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras, por meio da negociação. Contudo, não se pode fixar a remuneração do serviço extraordinário inferior à definida na Constituição Federal.

Direito indisponível
O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do TST, deve-se utilizar o divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas. A aplicação do divisor 220 gera um salário-hora menor, que, por consequência, reduz o direito à remuneração do serviço extraordinário de, no mínimo, 50% , “direito indisponível previsto constitucionalmente”.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1000156-76.2017.5.02.0039
Fonte: TST