A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou o recurso de uma candidata aprovada no concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) que acusou a empresa pública de contratar trabalhadores terceirizados para desempenhar as funções que deveriam ser cumpridas pelos aprovados no certame. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, que considerou que a contratação de serviços terceirizados por si só não induz à conclusão de que houve preterição dos candidatos aprovados em concurso público.
A candidata declarou ter participado do concurso para Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa da CEF, no ano de 2014, tendo conquistado a 44ª posição no micropolo Niterói. Alegou a existência de milhares de cargos desocupados no banco ou preenchidos sem concurso público. Afirmou que analisou os contratos de prestação de serviços terceirizados e constatou que algumas atividades terceirizadas, como recepcionistas e recepcionistas para autoatendimento, dizem respeito a atribuições do cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, sendo ilícita a terceirização. Declarou que a privação de acesso da CEF ao emprego público para o qual foi aprovada constitui verdadeira supressão de seu meio de subsistência.
O banco contestou alegando que o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro para investigar a suposta terceirização ilícita, em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público, foi arquivado. Informou que não há direito subjetivo do candidato à convocação sem a observância da ordem classificatória. Afirmou ainda que o concurso foi para cadastro de reserva e a autora foi aprovada em 44º lugar, sendo que foram admitidos apenas 22 candidatos. Declarou que a contratação dos candidatos aprovados está condicionada à disponibilidade orçamentária e às diretrizes estratégicas para os negócios e sustentabilidade da empresa. Ressaltou que a terceirização realizada está em conformidade com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em seu voto, o desembargador Cesar Marques Carvalho concluiu que a contratação de prestadoras de serviços de nenhum modo significa a existência de vagas para ingresso na Administração Pública. Tampouco significa a existência de disponibilidade orçamentária.
Outro ponto ressaltado pelo relator foi que o edital prevê que a aprovação seria apenas para a formação de cadastro de reserva, sem garantia de nomeação ou direito adquirido. Segundo ele, os aprovados possuem mera expectativa de direito, consistente na possibilidade de poderem vir a ser aproveitados, caso se verifiquem as condições legais, como, por exemplo, a existência de vaga. A definição do quantitativo de vagas de trabalho de um concurso público escapa ao controle judicial, salvo em havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade, por se tratar de ato discricionário da administração pública, concluiu o magistrado. A decisão ratificou a sentença da Juíza Rossana Tinoco Novaes, em exercício na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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