Um trabalhador de Pelotas, que atuava em um estacionamento, deve receber adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao calor. Ele ficava nas portarias do estabelecimento verificando o funcionamento das cancelas e fazia ronda de motocicleta pelo local para conferência. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho do município do sul gaúcho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O empregado foi admitido como operador de estacionamento pela Pelotense Gestão de Estacionamentos em novembro de 2014 e dispensado sem justa causa em julho de 2015. Após a despedida, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando diversos direitos, como adicional noturno e adicional de insalubridade. Sobre esse último, alegou que atuava exposto ao sol, em temperaturas altas, porque trabalhava monitorando as portarias do estacionamento e conferindo o funcionamento das cancelas, além de fazer rondas de moto para conferir o funcionamento geral do estabelecimento. Entretanto, em laudo elaborado por perito durante o processo, não foi constatada insalubridade nas atividades do operador. Diante dessa conclusão, a juíza de Pelotas considerou improcedente a ação nesse aspecto. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-RS.
Calor
Ao relatar o recurso na 2ª Turma, o desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso observou que, em matéria técnica, como é o caso da insalubridade, é necessária a prova pericial, mas que o julgador não tem a obrigação de decidir conforme a conclusão do especialista. No caso dos autos, como ressaltou o magistrado, não foram feitas medições quanto ao nível de calor a que estava exposto o empregado durante suas atividades. Pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, como frisou DAmbroso, essa tolerância é de 30 graus. Por isso, segundo o julgador, seria razoável admitir que o empregado esteve exposto a temperaturas superiores a esse limite, principalmente em meses do ano em que notadamente faz calor em Pelotas. Como o contrato do trabalhador teve vigência de dezembro de 2014 a julho de 2015, DAmbroso fixou como quatro meses o período em que o empregado deveria ter recebido adicional de insalubridade em grau médio.
Esse entendimento prevaleceu por maioria de votos na Turma Julgadora. Para a desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, que apresentou voto divergente, o laudo pericial deveria ter sido acatado e a sentença, que considerou nula a insalubridade, deveria ter prevalecido.
Saiba mais
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 189, define atividades insalubres como aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O Ministério do Trabalho e Emprego determinou, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.
O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a base de cálculo para o pagamento do adicional é o salário mínimo nacional. Mas existem argumentos jurídicos que defendem que o salário base recebido pelo trabalhador seria mais adequado a esta finalidade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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