O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito de um morador de Capinzal (SC) a receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício da aposentadoria especial em virtude de exposição ao frio e a ruídos em suas atividades profissionais. A decisão foi proferida na última semana.
O segurado havia proposto uma ação previdenciária contra o INSS por ter tido o seu pedido de aposentadoria especial negado pela autarquia. Ele alegou que o beneficio foi indeferido porque o instituto não considerou como especiais os períodos trabalhados como servente em uma empresa agrícola, entre 1980 e 1983, e como técnico de produção e operador de empilhadeira em uma indústria alimentícia, entre 1997 e 2008.
De acordo com a ação, o trabalhador passou a vida profissional exposto a agentes nocivos à sua saúde, como ruídos sonoros e frio, justificando o reconhecimento da atividade nociva nos períodos especificados. Além da implantação da aposentadoria especial, também foi pedido o pagamento retroativo das verbas atrasadas do beneficio desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS em 2008.
Na 2ª Vara Estadual de Capinzal, o pedido foi julgado procedente. A sentença determinou que pelos laudos técnicos e pelas provas periciais ficaram constatadas tanto a exposição ao ruído sonoro no período trabalhado como servente como também a exposição à temperatura fria no período como técnico de produção. A justiça determinou ao INSS o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor, a implantação do benefício e o pagamento retroativo das parcelas vencidas.
O instituto recorreu da sentença à Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, mas teve sua apelação negada por unanimidade. Segundo o relator do caso, o juiz federal convocado para atuar na corte José Antonio Savaris, devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos pleiteados pelo trabalhador e, portanto, o segurado faz jus à aposentadoria especial. A decisão também estabeleceu a imediata implantação do benefício pelo INSS.
Para o juiz, uma vez exercida atividade enquadrada como especial, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e também ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
A soma do tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS com o que foi reconhecido em juízo totaliza 27 anos e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a data da requisição, bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então, concluiu Savaris.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região