A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da União e reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de um trabalhador e a averbação do tempo de serviço de relação empregatícia reconhecida em juízo. Segundo o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a matéria não está inserida no artigo 114 da Constituição da República, que define a competência da Justiça do Trabalho.
O trabalhador, ajudante de pedreiro, entrou com ação contra os empregadores pedindo reconhecimento de vínculo e pagamento das verbas rescisórias, após quase um ano de serviços sem carteira assinada. A sentença, ao reconhecer a existência de relação de emprego, determinado ao INSS a atualização do CNIS do ajudante, para que tenha repercussão nos benefícios previdenciários, pois a arrecadação sem o correspondente benefício ao trabalhador acarreta enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.
Na condição de terceiro prejudicado, o INSS recorreu da determinação, sustentando que as instâncias inferiores extrapolaram a competência da Justiça do Trabalho, ofendendo, inclusive, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse em seu voto que houve uma má interpretação do artigo 114 da Constituição Federal pelo TRT-SP. Segundo o ministro, o dispositivo, com a redação alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, não confere à Justiça do Trabalho a competência para determinar à entidade de Previdência Social a averbação do tempo de serviço de relação empregatícia reconhecida em juízo. Desse modo, aplica-se ao caso o disposto no artigo 109, inciso I e parágrafo 3º, da Constituição, que acometeu à Justiça Comum – federal ou residual estadual – a competência para processar e julgar as causas em que forem partes a instituição de previdência social e o segurado, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-391-92.2013.5.02.0203
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Comentários