Em se tratando de relação de franquia, não cabe cogitar da responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora, a não ser que os elementos de prova apontem para a sua efetiva ingerência sobre a atividade da franqueada ou que lhe resulte benefício direto com a licença de uso da marca e prestação de serviços daí advindos. Foi esse o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao não reconhecer responsabilidade de uma agência de viagens quanto ao descumprimento de direitos trabalhistas por parte de uma empresa franqueada, que vendia seus serviços. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O autor da ação trabalhou cerca de cinco anos em uma loja franqueada de uma agência de turismo. Ele pediu, na Justiça do Trabalho, direitos supostamente descumpridos durante o contrato. No processo, apontou a agência de turismo como responsável subsidiária pela quitação desses direitos, ou seja, caso a loja em que efetivamente trabalhou não realizasse o pagamento, a agência maior deveria fazê-lo.

O juízo de primeira instância deferiu ao trabalhador o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais. O magistrado condenou a franqueada e, subsidiariamente, a franqueadora. Para o julgador, não ficou clara a relação de franquia existente entre as partes. Ele considerou que, na verdade, houve terceirização de serviços entre as empresas. Assim, aplicou o entendimento da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permite a responsabilização subsidiária de tomadores de serviços em algumas situações.

Descontente com esse entendimento, a agência de turismo recorreu ao TRT-RS. Segundo alegou, a relação de franquia foi firmada por meio de um contrato assinado com uma empresa de franquias criada especificamente para isso, que tem procuração para agir em nome da agência, ou seja, para ajustar esse tipo de relação com outras empresas. Nesse tipo de relação, conforme argumentou, não há responsabilidade da franqueadora em relação aos trabalhadores da empresa franqueada,e por isso a agência deveria ser excluída da condenação.

O relator do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou, inicialmente, que a Lei 8.955/1994, define a relação de franquia como o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, ao direito de uso de uma tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. A Lei também prevê, como ressaltou o magistrado, que é responsabilidade da franqueadora estabelecer os parâmetros em que ocorrerá a franquia.

No caso concreto, conforme a avaliação do relator, com base no contrato de franquia entre as empresas, não havia possibilidade de ingerência da agência de turismo em relação à loja vendedora dos pacotes turísticos, mas apenas supervisão para verificar se as operações da franqueada estavam sendo executadas de acordo com o objeto da franquia. Assim, o conjunto probatório existente no processo não permite concluir que houve terceirização de serviços, a justificar a aplicação do entendimento constante na Súmula nº 331, item IV, do TST, mas sim nítido contrato de franquia, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lúcia Ehrenbrink e Maria da Graça Ribeiro Centeno.

As partes não interpuseram recurso contra a decisão da 9ª Turma. Com isso, apenas a empresa franqueada responderá pelos direitos trabalhistas deferidos ao autor.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região