A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusulas da convenção coletiva firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) que excluíam da base de cálculo das vagas para aprendizes e pessoas com deficiência os aeronautas (chefes de cabine, pilotos, copilotos e comissários). De acordo com a SDC, a norma coletiva extrapolou o poder de regular as questões coletivas de trabalho, avançando sobre direitos difusos, de toda a sociedade, e indisponíveis.

Ordem pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT), ao pedir a anulação das cláusulas da convenção coletiva 2017/2018, sustentou que a legislação sobre a matéria (artigo 93 da Lei 8.213/1991 e 9º do Decreto 5.598/2005) reúne normas de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação coletiva para fins de redução de direitos. Por outro lado, segundo os sindicatos, a restrição decorria da impossibilidade, prevista em regulamentos do setor, de que pessoas com deficiência ou aprendizes exerçam as atribuições da categoria.

Restrição de direito

Como questão preliminar levantada pelos sindicatos, a relatora, ministra Kátia Arruda, afastou a aplicação ao caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de repercussão geral) sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Segundo ela, o próprio STF já decidiu que a controvérsia jurídica em torno do cumprimento das cotas de aprendizes e pessoas com deficiência tem natureza constitucional.

A relatora assinalou, ainda, que a norma coletiva em discussão vigorou já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que, por sua vez, considera que as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (artigo 611-B, inciso XXIV, da CLT) não podem ser objeto de convenção coletiva, o que inclui as cotas de aprendizagem.

Direitos difusos

Sobre a limitação da contratação de pessoas com deficiência, a ministra afirmou que a cláusula transpassou o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos empregados. Trata-se, segundo ela, de matéria de ordem e de políticas públicas. A seu ver, a cláusula, ao limitar direito de pessoas com deficiência, tratou de matéria estranha à relação entre empregado e empregador.

Limites

De acordo com a relatora, a vontade manifestada em acordo ou convenção coletiva de trabalho encontra limite nas normas que tratam de direitos absolutamente indisponíveis. Ela destacou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 e o 141 do Decreto 3.048/1999, que estabelecem o percentual de cargos a serem ocupados por empregados com deficiência ou beneficiários da previdência reabilitados, não estabelecem ressalva ou exceção de cargos ou atividades. “A base de cálculo deve considerar a totalidade dos empregados contratados pela empresa”, concluiu.

Segurança

Quanto à segurança nas operações aeroviárias, a relatora frisou que esse quesito não é afetado, pois a cota de pessoas com deficiência pode ser facilmente cumprida nos quadros administrativos das empresas. “Obviamente, não se exige a atuação de trabalhador sem a devida competência técnica para operar as aeronaves”, observou. “Porém, existe uma série de funções na cadeia da atividade econômica desenvolvida pelas empresas aéreas que, com tranquilidade, é capaz de absorver a mão de obra dessas pessoas, na forma da lei”.
Aprendizes

Para a relatora, a cláusula que trata da contratação de aprendizes  também ultrapassa o interesse privado passível de negociação e, portanto, não deve constar em instrumento coletivo autônomo.

(GS/CF)

Processo: AACC-1000639-49.2018.5.00.0000