A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento, durante sessão realizada nesta quarta-feira (26), ao pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho exercido sob exposição ao formol, agente químico cancerígeno em humanos. O Colegiado acompanhou de forma unânime o voto apresentado pela relatora do processo, juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, que deu provimento ao pedido de um segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apesar da substância em questão não estar listada no Decreto nº 2.172/97, que normatizou o uso de agentes químicos no ambiente de trabalho.
O requerente recorreu à TNU após ter seu pleito indeferido pela Segunda Turma Recursal de Minas Gerais, que entendeu que trabalhar sob exposição ao formol não dava direito ao empregado de ter condições especiais no ambiente de trabalho, tendo em vista o Decreto nº 2.172/97. O autor da ação alegou que, ao negar seu pedido, a Turma Recursal foi contrária ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o rol de agentes agressivos previsto na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento das condições especiais acaso demonstrado o risco à saúde do trabalhador. Entre os precedentes paradigmas apresentados, destaca-se o REsp 354.737/RS (STJ, Sexta Turma, DJe 09/12/2008).
A juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara concordou com o requerente sobre a existência de divergências entre os tribunais e elencou dispositivos legais que embasam o entendimento de que é cabível o reconhecimento de condições especiais de trabalho no caso, mesmo após o advento do referido Decreto. Ao historiar o tratamento conferido pela legislação previdenciária à matéria, verifico além de contar com previsão no item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/94 (Tóxicos orgânicos/IV – Aldehydos), o formol – ou formaldeído – foi listado na LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos como um dos elementos carcinogênicos para humanos – Grupo 1 (Formaldeído – Registro no Chemical Abstract Service – CAS n. 000050-00-0), disse ela.
A magistrada informou que tal listagem consta no Anexo da Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014, que foi editada com fundamento no art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 (com as alterações efetuadas pelo Decreto n° 8.123/2013), que previu a possibilidade de reconhecimento das condições especiais do labor exercido pelo segurado em ambiente em que atestada a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos.
Neste diapasão, considerando-se a inequívoca demonstração de que tal agente cancerígeno é indubitavelmente prejudicial à saúde ou à integridade física, inexorável é o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob sua presença no ambiente de trabalho, inclusive durante a vigência do Decreto n° 2.172/97. Conforme ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp Nº 1.306.113 – SC (julgado sob o regime dos recursos repetitivos de que cuidava o art. 543-C do CPC/73), as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento das condições especiais quando efetivamente demonstrado o prejuízo ao obreiro, concluiu a relatora.
Desta forma, a juíza federal deu provimento ao recurso, para firmar a tese de que é cabível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao agente químico cancerígeno formol (formaldeído) no ambiente de trabalho, inclusive durante a vigência do Decreto n° 2.172/97, e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que a decisão seja adequada à tese da TNU.
Nº do Processo: 0033880-15.2010.4.01.3800
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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