A Justiça do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Urbanitários para que os empregados da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), agora sob controle da iniciativa privada, fossem remanejados e lotados em cargos equivalentes na estrutura da administração pública direta ou indireta.
O pedido sindical foi baseado no Decreto n. 9.144/2017, que trata das cessões e requisições de pessoal, e na Portaria n. 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Além disso, o Sindicato pleiteou o pagamento pela União das verbas pretéritas em relação aos trabalhadores eventualmente demitidos após a transferência do controle da Eletroacre, que estava sob o controle acionário das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) para o Grupo Energisa, vencedor do procedimento licitatório em 2018.
No entanto, o juiz do Trabalho titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, atualmente juiz Auxiliar da presidência do TRT, Dorotheo Barbosa Neto, argumentou em sua sentença que as normas invocadas pela entidade sindical não impõem à União o dever de realizar o remanejamento dos trabalhadores.
A legislação em referência trata de mera possibilidade, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade por parte da administração. Inexiste direito subjetivo dos trabalhadores à migração para órgãos e entidades da administração direta ou indireta federal, em razão da desestatização da Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, registrou o magistrado.
O Juízo afirmou também que a questão afeta à discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a esfera de opção da administração pública para avaliar a presença dos requisitos de conveniência e oportunidade, quando não há ato ilegal, imoral ou ilícito.
A sentença rejeitou ainda a obrigatoriedade de motivação em eventuais demissões na concessionária, ainda que a contratação dos trabalhadores tenha se operado, quando a empresa pertencia à estrutura da administração indireta, por concurso público. É inócua também a pretensão subsidiária de manutenção da condição de empregados públicos para os trabalhadores contratados antes da desestatização, porquanto inexistentes tanto a alegada necessidade de motivação do ato demissional como o direito subjetivo ao remanejamento dentro da administração, justificou o juiz.
Por fim, Dorotheo não reconheceu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a impugnação ao valor atribuído à causa, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita ao sindicato que foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da União, no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão.
(Processo n. 0000858-47.2018.5.14.0402)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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