Para a 8ª Turma, o contrato de fornecimento era comercial, sem ingerência da usina na atividade

Matéria atualizada em 11/7/2024, com acréscimo de conteúdo.

5/7/204 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que afastou a responsabilidade da usina Pedra Agroindustrial S.A., de Serrana (SP), pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar. Entre outros aspectos processuais, o colegiado concluiu que a controvérsia não havia sido decidida nas instâncias anteriores com base nos dispositivos legais apontados como violados pelo MPT, o que impede a admissão do recurso.

Jovem de 16 anos cortava cana
Na ação civil pública, o MPT disse que havia instaurado inquérito civil após constatar que um jovem de 16 anos trabalhava no corte de mudas, plantio e outras atividades de um dos fornecedores da Pedra. Ele afirmou ter sido contratado em 2018, quando tinha 15 anos, sem carteira assinada, para trabalhar na área rural de Tupi Paulista. Segundo o MPT, a usina era a única beneficiária da produção de cana-de-açúcar daquela região e, portanto, tinha o dever legal de coibir e prevenir a exploração do trabalho infantil por seus fornecedores.

A Pedra Agroindustrial, em sua defesa, disse que o fornecedor era uma pessoa física com quem tinha relação estritamente mercantil, na condição de mera compradora da matéria-prima produzida por ele. Também alegou que não havia exclusividade e que esse produtor fornecia cana-de-açúcar para outras usinas.

Usina não interferia na atividade do fornecedor
O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Presidente Prudente (SP), ligado ao Tribunal Regional do Trabalho da da 15ª Região (Campinas/SP), concordou com a alegação do MPT e condenou a usina a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil. A usina recorreu à segunda instância e conseguiu a reforma da sentença.

De acordo com o TRT, as empresas firmaram contrato mercantil de fornecimento de matéria-prima, e não havia ingerência da usina sobre as atividades da fornecedora. Com isso, concluiu que ela não poderia ser responsabilizada pelo dano coletivo causado pela empresa contratada decorrente da exploração de trabalho infantil. Ainda segundo o TRT, a natureza do contrato mercantil afasta a responsabilização da tomadora da matéria-prima e a aplicação da jurisprudência do TST em relação à terceirizção de mão de obra (Súmula 331).

No recurso de revista, o MPT insistiu na tese de que a aquisição de cana-de-açúcar é essencial para o funcionamento da cadeia produtiva da usina e pediu sua condenação com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil.

Contudo, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, observou que a decisão do TRT levou em consideração a natureza do contrato comercial e o fato de que a usina não interferia nas atividades do fornecedor. Portanto, as alegações de violação ao CDC não foram abordadas previamente, o que impede a admissão do recurso (Súmula 297 do TST).

Em relação ao artigo 942 do Código Civil, que trata do dever de reparação, o ministro assinalou que a conclusão do TRT foi a de que o trabalho infantil foi explorado pela fornecedora de matéria-prima, e não havia na decisão nenhum indício de que a usina tenha participado do processo de produção da cana-de-açúcar. Para decidir de outra forma, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nessa fase recursal (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: AIRR-10348-50.2021.5.15.0050

Fonte: TST