Todo CFC – Curso de Formação de Condutores (nova nomenclatura para autoescola) é um prestador de serviços, regido pelo Código de Defesa do Consumidor e credenciado pelo DETRAN (que, aliás, também responde pelas condutas da autoescola aos alunos – art.22, CDC)
No mercado existem diversos “pacotes” oferecidos pelas autoescolas ao candidato à habilitação, que deve pesquisar com atenção aquele que melhor lhe convém.
Uma vez escolhida a autoescola é preciso assinar um contrato de prestação de serviços. Nesse contrato deve constar tudo que foi oferecido em publicidade e tudo que interessa às partes (p.ex., identificação completa da partes, matrícula, aulas teóricas e práticas, prazos, local de saída e chegada das aulas, preço, forma de pagamento, vencimento, multa, desconto para pagamento antecipado, material didático, veículo com ou sem direção hidráulica ou adaptado para deficiente físico, disponibilidade de horários, transporte para a área de exame de prova prática de direção veicular, cláusula de cancelamento, etc.,).
Lembre-se que cláusulas que possam colocar o consumidor em desvantagem exigem maior atenção e devem estar em destaque.
Lembre-se, também, de exigir uma via do contrato datado e assinado, e ainda guardar todos os prospectos, anúncios e folhetos publicitários, que integram o contrato.
Como se sabe, todo serviço deve ser prestado com qualidade e segurança.
Caso o serviço contratado seja mal executado o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ou seja, os prestadores de serviços respondem pelo serviço mal executado ou realizado de forma diferente daquela que fora contratada.
Nestas situações, o consumidor escolhe como quer que seja feita esta reparação:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Enfim, o consumidor que se sentir prejudicado pela má prestação de serviços por parte de qualquer autoescola, deve reclamar na hora, por escrito, detalhando os problemas ocorridos. Caso não seja possível ou não tenha resultado, recomendamos imediatamente registrar um boletim de ocorrência, reunir contrato, recibos de pagamento, exames, tirar fotos, providenciar testemunhas, tudo para bem fundamentar um eventual pedido de indenização na Justiça.
Essa indenização será tanto por danos materiais, para ressarcir todos os prejuízos comprovadamente suportados pelo consumidor, que pagou mas não teve a contraprestação do serviço e que ainda terá que dar início a um novo procedimento, quanto por danos morais, decorrente não só dos transtornos causados, mas também do abalo gerado pela impossibilidade de se obter, dentro do tempo inicialmente esperado, a tão sonhada CNH.
Fonte: G1