A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a BR Tratamento de Madeiras Ltda. a indenizar um trabalhador por acidente sofrido durante o manejo de gado. Para a Turma, o fato de a origem do acidente estar no comportamento do animal não exclui a responsabilidade do empregador, uma vez que o risco é gerado pela própria atividade.
Acidente
O empregado era marceneiro de uma fazenda em Santa Catarina, onde desempenhava também outras atividades, inclusive o manejo de gado. Durante a colocação de “brinco” de identificação nos animais, um deles, muito agitado, quebrou a proteção de madeira que o cercava e prensou a perna do trabalhador, provocando fratura no joelho. Ele conta que permaneceu meses sem poder andar e passou por várias cirurgias. Devido à gravidade da lesão, que causou o encurtamento da perna esquerda e uma grande cicatriz, os médicos atestaram sua impossibilidade para trabalhar.
Processo
Na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Araranguá (SC), o trabalhador pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos. A empresa contestou o pedido, alegando que ele cuidava do gado por conta própria, em razão de rodeios, e que o acidente ocorreu fora do local onde trabalhava.
O juiz de primeiro grau concluiu que a integridade física do trabalhador foi violada, incapacitando-o de forma definitiva para exercer sua profissão. A sentença condenou a empresa ao pagamento de aproximadamente R$ 30 mil por danos morais e estéticos, acrescido das despesas com tratamento médico e cirúrgico, e pensão mensal vitalícia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) anulou a condenação por não encontrar nos autos provas contundentes que responsabilizassem o empregador e sustentassem o dever de reparação do dano.
TST
Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ao absolver a empresa o Tribunal Regional violou o artigo 936 do Código Civil, que estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provada a culpa da vítima. Ele explicou que, ao contratar um empregado para o exercício de atividade de risco, o empregador assume a responsabilidade de responder, de forma objetiva, por todos os danos dela decorrentes. E destacou que a jurisprudência do TST adota a teoria da responsabilidade civil objetiva (que independe da comprovação da culpa) apenas nas hipóteses em que a atividade empresarial é considerada de risco, como no caso.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Fonte: TST
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