A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a LC – Administração de Restaurantes Ltda. e a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) a indenizar por danos morais um cozinheiro que sofreu queimaduras ao acender um forno de pizza com álcool líquido. A maioria dos ministros concluiu que o empregado e as empresas contribuíram para o acidente, e reformaram decisão que havia considerado o trabalhador como o único culpado pelo ocorrido.
O incidente aconteceu em restaurante da LC localizado em uma das lojas do Pão de Açúcar em São Paulo (SP). O cozinheiro sabia do risco da explosão, mas afirmou que, por ordem de sua supervisora, não utilizou álcool em gel, considerado mais seguro para o acendimento de fornos. Segundo ele, as empresas não cumpriam normas de segurança e medicina do trabalho nem forneceram socorro imediato e pomadas para o tratamento das queimaduras no rosto, pescoço, braços e antebraços.
A LC atribuiu somente ao empregado a responsabilidade pelo acidente, alegando que ele, apesar de ter sido treinado, manuseou de forma inadequada os instrumentos do forno, inclusive com substância inflamável indevida. A defesa questionou a demora de quase dois anos entre o dia do incidente e a data do ajuizamento da ação, e alegou também que o acidentado não perdeu sua capacidade de trabalho. Já a companhia proprietária do supermercado afirmou que não poderia ser responsabilizada civilmente por atos de terceiros.
O juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que o cozinheiro não comprovou a ordem da supervisora para o uso do álcool líquido nem seguiu procedimentos mínimos de segurança. Como o trabalhador sabia que sua conduta era totalmente inadequada, a sentença atribuiu a ele culpa exclusiva pelo acidente. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve prova de ação, omissão ou negligência das empresas.
TST
O relator do recurso do cozinheiro ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de não conhecer do recurso. “Se o empregado comprovasse a ordem dada pela supervisora, restaria caracterizada a culpa exclusiva do empregador. O Regional, no entanto, concluiu que não houve a prova”, afirmou. “Para adotar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária”.
No entanto, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann para condenar as empresas ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A ministra reafirmou a conduta inadequada do trabalhador, mas identificou negligência da LC, que deixou o álcool líquido próximo ao forno, conforme constado pelo TRT-SP. “Portanto, existe a culpa concorrente e o dever de indenizar”, concluiu.
A decisão foi por maioria.
(Guilherme Santos/CF)
Fonte: TST
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