A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos. A decisão do Colegiado entendeu que o ente público incorreu em culpa grave, por décadas, ao permitir que veículos inadequados prestassem serviço de transporte público urbano. Os desembargadores determinaram ainda que, em até 120 dias, seja realizada a instalação e a manutenção, em todos os pontos de espera, de banheiros públicos e com água potável.
Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região contra o Distrito Federal e uma empresa de ônibus, foram relatadas diversas irregularidades com relação às condições de trabalho, especialmente de motoristas e cobradores de ônibus. Conforme informações do processo, a empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta. As provas juntadas aos autos demonstraram que os trabalhadores são expostos a risco acentuado de ruído em veículos com motor dianteiro.
“A investigação comprovou a negligência patronal e não há elementos a demonstrar que esse panorama já não mais subsiste, até porque permanece o mesmo tipo de ônibus, com graves agravantes da idade da frota e de sua precária manutenção – são problemas que a mídia noticia, com incômoda e persistente frequência, cuidando as diversas reportagens de documentar o contexto verificado”, observou o relator do processo na Segunda Turma, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan.
Para o magistrado, ficou evidente o elo entre a causa e o efeito das irregularidades constatadas, que demandam a adoção de medidas concretas para evitar o procedimento ilícito de empresas prestadoras de serviço de transporte público no DF. Segundo o relator do processo, a responsabilidade solidária do ente público está prevista no artigo 942 do Código Civil Brasileiro. No caso do serviço prestado no DF, o desembargador frisou que as concessionárias de transporte público urbano são alvo de críticas por parte de todos os envolvidos na operação, incluindo os usuários, pela precariedade dos ônibus.
“É oportuno ressaltar as pesquisas científicas acerca da perda auditiva de profissionais, causada por ruídos de ônibus com motor dianteiro, também aquelas tratando da ergonomia em relação a atividade dos motoristas. São trabalhos que tratam especificamente das condições laborais vivenciadas por profissionais que cumprem jornada em ônibus urbanos. E deles ressai a possibilidade real de motoristas e cobradores sofrerem doenças profissionais, robustecendo a necessidade de modelar o comportamento negligente do ente público para que fiscalize, na sua integralidade, o cumprimento das obrigações impostas às concessionárias pelo sistema jurídico”, ressaltou o desembargador João Amílcar em seu voto.
Dano moral coletivo
As irregularidades identificadas e comprovadas no processo, no entendimento do magistrado, causam lesão direta a cada um dos empregados, ao somatório das vítimas, à categoria profissional e à sociedade como um todo. “Houve pronunciada leniência do ente público responsável pela fiscalização do cumprimento das normas destinadas a garantir as condições mínimas de saúde no meio ambiente do trabalho. A afronta ao ordenamento jurídico fere o patrimônio imaterial de toda a sociedade, que é constituída – como não poderia deixar de ser – pelos princípios dirigentes extraídos de sua Constituição”, sustentou o relator, que arbitrou o valor de R$ 10 milhões levando em conta a extensão do dano causado e o grau de culpa do DF.
(Bianca Nascimento)
Fonte: TRT10
Foto: reprodução internet
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