Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial de uma diarista e condenou sua empregadora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, em razão da injusta acusação de ter furtado um anel e outros pertences da residência da ré.
A autora alega que foi injustamente acusada pela empregadora de ter furtado um anel e outros pertences de sua residência, onde trabalhava como diarista, com repercussões morais e prejuízos materiais, pois teve sua saúde física e psicológica abalada, obrigando-a deixar de trabalhar durante um período.
A ré, por sua vez, suscita preliminar de incompetência absoluta dos Juizados para a apreciação da causa, por se tratar de questão envolvendo relação de emprego, cuja competência é da Justiça do Trabalho. Afirma, ainda, preliminar de complexidade de causa, alegando a necessidade de perícia para atestar se os danos ocasionados à saúde da autora decorreram do fato danoso descrito na inicial. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação do efetivo prejuízo material alegado pela requerente, perda de dias trabalhados. Alega, ainda, inexistir nexo de causalidade entre o fato alegado e os supostos danos ao estado de saúde da parte autora. Defende, ao final, a ausência de danos morais passíveis de reparação.
Em decisão, o juiz rejeitou as preliminares explicando que “o fundamento do pleito indenizatório decorre de prestação de serviço prestado de forma eventual, quatro vezes ao mês, na modalidade de diarista, inexistindo, portanto, o vínculo empregatício. Logo, mantém-se a competência na Justiça Comum para processar e julgar a presente lide. Ademais, a questão controvertida nos presentes autos não goza de qualquer complexidade técnica apta a ensejar a necessidade de produção de prova pericial”.
Para o magistrado, as provas produzidas nos autos demonstram que a diarista experimentou constrangimentos e humilhações indevidos, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto foi acusada de um furto que não restou demonstrado. Ademais, restou incontroverso que a ré se dirigiu a outro local de trabalho da diarista, onde a acusou da prática de furto diante de terceiro, expondo a autora à situação vexatória. Esses fatos configuram evidente ato ilícito que ensejam responsabilização civil por danos morais.
Quanto aos danos materiais, segundo o juiz, a autora não os comprovou de forma suficiente. Como a própria autora alegou, já detinha problemas de saúde anteriores aos fatos narrados na inicial e a mensuração do agravamento desse estado demandaria maiores comprovações, de difícil demonstração, o que não ocorreu, ponderou o magistrado.
Nesse contexto, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito e extinção do processo, conforme inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, e condenou a empregadora a pagar à diarista indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Cabe recurso.
Fonte: TJDFT
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