Por considerar que as condutas do encarregado da Security Fly Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda – que impedia um motorista de gozar intervalos e retardava concessão de tempo para uso do banheiro – se caracterizaram como assédio moral, o juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a empresa, e subsidiariamente a Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil.
Contratado como motorista de ônibus de transporte de passageiros no aeroporto, o autor da reclamação narra que, a partir de dezembro de 2013, o encarregado da empresa alterou sua escala de intervalo, impedindo-o de gozá-lo, além de aumentar o número de viagens em relação aos demais colegas de turno. Conta que o encarregado retardava a concessão de intervalo para uso do banheiro, e que o impediu de participar do processo de escolha de representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desaparecendo com sua ficha de inscrição. Em razão desses problemas, afirma que tentou efetuar mudança de turno, mas foi impedido pelo encarregado. A empresa, em defesa, nega o ocorrência de todos os fatos narrados.
O juiz explicou, na sentença, que a doutrina diz que a caracterização do assédio moral se dá quando presentes quatro elementos: conduta abusiva, natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, reiteração da conduta e finalidade de exclusão.
Depois de analisar os autos e os depoimentos colhidos, o magistrado salientou que o exame da prova produzida pela testemunha do autor leva à conclusão de que o motorista foi, realmente, submetido a assédio moral. Ele diz ter encontrado o elemento da conduta abusiva, por conta do tratamento arrogante e de restrição de gozo de intervalo e uso de banheiro, exclusivamente direcionados ao autor. Da natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, pelo nítido intuito de causar desconforto e sensação de inferioridade ao autor. Da reiteração da conduta contra o motorista, que era repetitiva. E, por fim, a finalidade de exclusão, uma vez que o tratamento diferenciado colocava o motorista em situação de exclusão, pois não podia usufruir o intervalo ou utilizar o banheiro, permanecendo na pista, dentro do ônibus, afastado do contato com os demais colegas.
Para o magistrado, essas condutas do encarregado se caracterizaram como assédio moral e causaram dano moral ao trabalhador.
Assim, considerando que o comportamento de assédio e a perseguição gratuita por parte do encarregado causaram aborrecimentos e trouxeram desconforto no desenvolvimento da atividade laboral, que as ações do encarregado são atentados aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente à sua integridade e segurança, e ainda a condição da empresa e o caráter pedagógico que deve ter a indenização, o magistrado condenou a Security Fly ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil.
A Inframérica foi condenada subsidiariamente, tendo em vista que o motorista prestou serviços em seu benefício. Diante disso, frisou o juiz, a Inframérica deve responder subsidiariamente pelos eventuais créditos deferidos ao autor da reclamação, em razão da culpa in eligendo e in vigilando.
(Mauro Burlamaqui)
Fonte: TRT 10
Foto: reprodução internet
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