O empréstimo de um imóvel de propriedade de um dos sócios da empresa para ser utilizado como habitação por empregado transferido de cidade foi considerado salário in natura, e o empregador condenado ao pagamento dos reflexos decorrentes. O empregado era vendedor de carros, e a concessão da moradia não foi considerada indispensável à execução do contrato de trabalho.
O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, titular da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. A decisão já transitou em julgado.
A empresa alegou que o imóvel foi concedido ao vendedor para que fosse possível o desempenho do seu trabalho, após ter sido transferido de Santo Ângelo para Passo Fundo, já que não tinha residência no local e nem em cidades próximas.
Na sentença, o juiz já havia entendido que o trabalho não era prestado em região interiorana ou de difícil acesso, o que não configura a situação de que a concessão do imóvel se desse para o trabalho. Entendimento mantido pelo relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias, considerando que a residência no imóvel não se mostrava indispensável para a realização das tarefas do empregado, como vendedor de carros. O magistrado enfatizou que, ainda que o reclamante residisse em Santo Ângelo, cidade distante cerca de 200km de Passo Fundo, isso não seria capaz de retirar a característica de contraprestação do empréstimo da casa, o que confere natureza salarial à concessão do imóvel.
O valor da parcela foi arbitrado em R$ 300,00 mensais, e a ré foi condenada a pagar os reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas, horas extras e FGTS.
Decisão extraída da Revista Eletrônica nº 189, do TRT-RS.
O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, titular da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. A decisão já transitou em julgado.
A empresa alegou que o imóvel foi concedido ao vendedor para que fosse possível o desempenho do seu trabalho, após ter sido transferido de Santo Ângelo para Passo Fundo, já que não tinha residência no local e nem em cidades próximas.
Na sentença, o juiz já havia entendido que o trabalho não era prestado em região interiorana ou de difícil acesso, o que não configura a situação de que a concessão do imóvel se desse para o trabalho. Entendimento mantido pelo relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias, considerando que a residência no imóvel não se mostrava indispensável para a realização das tarefas do empregado, como vendedor de carros. O magistrado enfatizou que, ainda que o reclamante residisse em Santo Ângelo, cidade distante cerca de 200km de Passo Fundo, isso não seria capaz de retirar a característica de contraprestação do empréstimo da casa, o que confere natureza salarial à concessão do imóvel.
O valor da parcela foi arbitrado em R$ 300,00 mensais, e a ré foi condenada a pagar os reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas, horas extras e FGTS.
Decisão extraída da Revista Eletrônica nº 189, do TRT-RS.
Fonte: Érico Ramos (Secom TRT4)
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