Uma fábrica de artigos para festa de Bataguassu foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à trabalhadora que era forçada a fazer hora extra. A empresa negou que obrigasse os empregados a trabalhar além do horário normal.
Mas, deacordo com o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, MárcioVasques Thibau de Almeida, ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas que aempresa assediava moralmente a reclamante, assim como todos os funcionários,fazendo ameaças, causando constrangimentos e humilhações.
Uma dastestemunhas contou que caso algum funcionário ficasse vários dias sem fazerhora extra recebia o castigo de ter que varrer a fábrica ou ir para o depósitode caixas e papelões. Além disso, o empregado tinha que justificar porque nãoqueria trabalhar além do expediente.
Noprocesso trabalhista, a funcionária também alegou ter sofrido danos morais pelarestrição no uso do banheiro. O magistrado explica que a empresa possuía uma listade controle de ida ao banheiro e que, em casos de necessidades emergenciais, oempregado podia dirigir-se ao banheiro sem fazer as anotações. Mas ficouesclarecido pela reclamada que a referida lista era para controle corriqueirodas atividades da empresa, diante do grande número de funcionários, pautado emseu poder diretivo de fiscalização e organização da atividade produtiva,declarou no voto o relator do recurso, negando o pedido de indenização.
PROCESSO Nº0024933-27.2015.5.24.0096-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região